STJ — 1622205

Classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIALOrgao: QUARTA TURMAData Publicacao: 2024-09-04

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 586017aee1b50bc6f22a8d54dfedcce0cc1ea6b708a351bb2341824948663666

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Ementa

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE ARRENDAMENTO DE IMÓVEL RURAL. ESTATUTO DA TERRA. DIREITO DE PREFERÊNCIA DO ARRENDATÁRIO. CORREÇÃO MONETÁRIA DO PREÇO. NECESSIDADE. DEPÓSITO. ABERTURA DE PRAZO. AGRAVO INTERNO PROVIDO. 1. O art. 92 da Lei n. 4.504/1964 (Estatuto da Terra) dispõe acerca de dois requisitos - depósito do preço e lapso temporal - aptos a ensejar a compra, por arrendatário não notificado, de imóvel rural arrendado, no exercício de seu direito de preferência. 2. A correção monetária não se constitui em um plus mas, tão somente, na recomposição do valor da moeda defasada pelo tempo. 3. A Constituição Federal de 1988 estabelece que a propriedade atenderá a sua função social (art. 5º, XXIII), sendo um instrumento de promoção de política de desenvolvimento urbano e rural. 4. Para se concretizar a função social, deve-se buscar a proteção e o bem-estar do arrendatário, que atua diretamente na exploração e no uso da terra e que representa a parte economicamente mais frágil do contrato de arrendamento rural. 5. Agravo interno provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 27/08/2024 a 02/09/2024, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.