STJ — 1622205
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 586017aee1b50bc6f22a8d54dfedcce0cc1ea6b708a351bb2341824948663666
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Ementa
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE ARRENDAMENTO DE
IMÓVEL RURAL. ESTATUTO DA TERRA. DIREITO DE PREFERÊNCIA DO
ARRENDATÁRIO. CORREÇÃO MONETÁRIA DO PREÇO. NECESSIDADE. DEPÓSITO.
ABERTURA DE PRAZO. AGRAVO INTERNO PROVIDO.
1. O art. 92 da Lei n.
4.504/1964 (Estatuto da Terra) dispõe acerca de dois requisitos -
depósito do preço e lapso temporal - aptos a ensejar a compra, por
arrendatário não notificado, de imóvel rural arrendado, no exercício
de seu direito de preferência.
2. A correção monetária não se
constitui em um plus mas, tão somente, na recomposição do valor da
moeda defasada pelo tempo.
3. A Constituição Federal de 1988
estabelece que a propriedade atenderá a sua função social (art. 5º,
XXIII), sendo um instrumento de promoção de política de
desenvolvimento urbano e rural.
4. Para se concretizar a função
social, deve-se buscar a proteção e o bem-estar do arrendatário, que
atua diretamente na exploração e no uso da terra e que representa a
parte economicamente mais frágil do contrato de arrendamento
rural.
5. Agravo interno provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 27/08/2024 a 02/09/2024, por
unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel
Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.