STJ — 1929009
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Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ROUBO. RECONHECIMENTO
FOTOGRÁFICO REALIZADO NA FASE DO INQUÉRITO POLICIAL. INOBSERVÂNCIA
DO PROCEDIMENTO PREVISTO NO ART. 226 DO CPP. PROVA INVÁLIDA COMO
FUNDAMENTO PARA A CONDENAÇÃO. ABSOLVIÇÃO QUE SE MOSTRA DEVIDA.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A Sexta Turma desta Corte Superior de Justiça, por ocasião do
julgamento do HC n. 598.886/SC (Rel. Ministro Rogerio Schietti),
realizado em 27/10/2020, conferiu nova interpretação ao art. 226 do
CPP, a fim de superar o entendimento, até então vigente, de que o
referido artigo constituiria "mera recomendação" e, como tal, não
ensejaria nulidade da prova eventual descumprimento dos requisitos
formais ali previstos.
2. Em julgamento concluído no dia 23/2/2022, a Segunda Turma do
Supremo Tribunal Federal deu provimento ao RHC n. 206.846/SP (Rel.
Ministro Gilmar Mendes, 2ª T., DJe 25/5/2022), para absolver um
indivíduo preso em São Paulo depois de ser reconhecido por
fotografia, tendo em vista a nulidade do reconhecimento fotográfico
e a ausência de provas para a condenação. Reportando-se ao decidido
no julgamento do referido HC n. 598.886/SC, no STJ, foram fixadas
pelo STF três teses: 2.1) O reconhecimento de pessoas, presencial ou
por fotografia, deve observar o procedimento previsto no art. 226 do
Código de Processo Penal, cujas formalidades constituem garantia
mínima para quem se encontra na condição de suspeito da prática de
um crime e para uma verificação dos fatos mais justa e precisa; 2.2)
A inobservância do procedimento descrito na referida norma
processual torna inválido o reconhecimento da pessoa suspeita, de
modo que tal elemento não poderá fundamentar eventual condenação ou
decretação de prisão cautelar, mesmo se refeito e confirmado o
reconhecimento em Juízo. Se declarada a irregularidade do ato,
eventual condenação já proferida poderá ser mantida, se fundamentada
em provas independentes e não contaminadas; 2.3) A realização do ato
de reconhecimento pessoal carece de justificação em elementos que
indiquem, ainda que em juízo de verossimilhança, a autoria do fato
investigado, de modo a se vedarem medidas investigativas genéricas e
arbitrárias, que potencializam erros na verificação dos fatos.
3. Posteriormente, em sessão ocorrida no dia 15/3/2022, a Sexta
Turma desta Corte, por ocasião do julgamento do HC n. 712.781/RJ
(Rel. Ministro Rogerio Schietti), avançou em relação à compreensão
anteriormente externada no HC n. 598.886/SC e decidiu, à
unanimidade, que, mesmo se realizado em conformidade com o modelo
legal (art. 226 do CPP), o reconhecimento pessoal, embora seja
válido, não possui força probante absoluta, de sorte que não pode
induzir, por si só, à certeza da autoria delitiva, em razão de sua
fragilidade epistêmica.
4. O exame da petição inicial e dos documentos que a instruem -
especialmente a sentença condenatória e o acórdão impugnado -, além
da análise do contexto fático já delineado nos autos pelas
instâncias ordinárias, indicam, sem margem a dúvidas, que a
condenação do paciente se apoiou, apenas, em reconhecimento
realizado pela vítima em desconformidade com o procedimento previsto
no art. 226 do CPP, sem que nenhuma outra prova (apreensão de bens
em seu poder, confissão, relatos indiretos etc.) autorizasse o juízo
condenatório. É de se notar, ainda, o induzimento gerado pela
mensagem enviada à vítima com imagens do réu e a informação de que
ele era o criminoso que vinha praticando roubos na região.
5. Irrelevante que o reconhecimento haja sido repetido pessoalmente
em juízo. Isso porque não há dúvidas de que o ato inicial, que foi
realizado em desconformidade com o disposto no art. 226 do CPP,
afeta todos os subsequentes, porque deve ser considerado como uma
prova cognitivamente irrepetível.
6. Uma vez, portanto, que o reconhecimento do recorrido é nulo,
visto que foi realizado em desconformidade com o disposto no art.
226 do CPP, deve ser mantida a sua absolvição, ante a inexistência,
como se deflui da sentença condenatória e do acórdão impugnado, de
qualquer outra prova independente e idônea a formar o convencimento
judicial sobre a autoria do crime de roubo que lhe foi imputado.
7. Agravo regimental não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Olindo Menezes
(Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Laurita Vaz e Sebastião
Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.