STJ — 2547914
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: e94d348f3d62e2d86eb2ee34edcc23899ede1503e2a79cc89804af742fcbd68a
Registro público original completo (JSON)
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - EMBARGOS À EXECUÇÃO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE EMBARGADA.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Não há falar em ofensa ao art. 1022 do CPC, porquanto todas as questões fundamentais ao deslinde da controvérsia foram apreciadas pelo Tribunal a quo, sendo que não caracteriza omissão ou falta de fundamentação a mera decisão contrária ao interesse da parte, tal como na hipótese dos autos.
- Esta Corte Superior entende que a proibição de decisão surpresa prevista no art. 10 do CPC não alcança os requisitos de admissibilidade recursal (AgInt no AREsp n. 2.050.156/MG, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024.).
- É pacífico no STJ o entendimento de que "o princípio da dialeticidade impõe à parte recorrente, sob pena do não conhecimento do seu recurso, o ônus de explicitar os motivos específicos pelos quais a decisão atacada deve ser reformada, trazendo argumentações capazes de demonstrar o seu desacerto, sendo insuficiente tecer alegações genéricas de não aplicabilidade dos óbices invocados ou repetir o teor do apelo nobre." (AgInt no AREsp n. 1.813.746/MS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 13/6/2022, DJe de 17/6/2022.) 3.1. No caso, o Tribunal de origem afirmou estar ausente a indispensável pertinência temática das razões do agravo interno com os fundamentos da decisão monocrática agravada, razão pela qual reconheceu a falta de dialeticidade e não conheceu do agravo interno, com aplicação de multa. Incidência da Súmula 83/STJ.
- Agravo interno desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - EMBARGOS À EXECUÇÃO -
DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.
INSURGÊNCIA
RECURSAL DA PARTE EMBARGADA.
1. Não há falar em ofensa ao art. 1022
do CPC, porquanto todas as questões fundamentais ao deslinde da
controvérsia foram apreciadas pelo Tribunal a quo, sendo que não
caracteriza omissão ou falta de fundamentação a mera decisão
contrária ao interesse da parte, tal como na hipótese dos autos.
2.
Esta Corte Superior entende que a proibição de decisão surpresa
prevista no art. 10 do CPC não alcança os requisitos de
admissibilidade recursal (AgInt no AREsp n. 2.050.156/MG, relator
Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de
11/4/2024.).
3. É pacífico no STJ o entendimento de que "o princípio
da dialeticidade impõe à parte recorrente, sob pena do não
conhecimento do seu recurso, o ônus de explicitar os motivos
específicos pelos quais a decisão atacada deve ser reformada,
trazendo argumentações capazes de demonstrar o seu desacerto, sendo
insuficiente tecer alegações genéricas de não aplicabilidade dos
óbices invocados ou repetir o teor do apelo nobre." (AgInt no AREsp
n. 1.813.746/MS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma,
julgado em 13/6/2022, DJe de 17/6/2022.)
3.1. No caso, o Tribunal de
origem afirmou estar ausente a indispensável pertinência temática
das razões do agravo interno com os fundamentos da decisão
monocrática agravada, razão pela qual reconheceu a falta de
dialeticidade e não conheceu do agravo interno, com aplicação de
multa. Incidência da Súmula 83/STJ.
4. Agravo interno desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 27/08/2024 a 02/09/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul
Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com
o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul
Araújo.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.