STJ — 2513256
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 0585d496d14d5b19f947ca39ad7bc5f3137c6bfa3693e49d9102fd6f8357fd30
Registro público original completo (JSON)
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO RESCISÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE AUTORA.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Não há falar em ofensa ao art. 1022 do CPC, porquanto todas as questões fundamentais ao deslinde da controvérsia foram apreciadas pelo Tribunal a quo, sendo que não caracteriza omissão ou erro material a mera decisão contrária ao interesse da parte, tal como na hipótese dos autos.
- Este Tribunal Superior possui orientação de que a ação rescisória não pode ser utilizada como sucedâneo recursal, com vistas a corrigir suposta injustiça na interpretação dos fatos. Incidência da Súmula 83/STJ. 2.1. No caso, a análise da pretensão recursal - no sentido de verificar a ocorrência de violação norma jurídica, a fim de aferir se foram preenchidos os requisitos para ajuizar a ação rescisória - exige o reexame do contexto fático-probatório dos autos, o que encontra óbice na Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça.
- Para o acolher a pretensão recursal relativa à ofensa ao art. 1026, § 2º, do CPC/15, seria imprescindível derruir a afirmação contida no decisum atacado acerca do caráter manifestamente procrastinatório do recurso interposto, o que, forçosamente, ensejaria em rediscussão de matéria fática, incidindo, na espécie, o óbice da Súmula 7 do STJ.
- Agravo interno desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL -
AÇÃO RESCISÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DO RECLAMO.
INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE AUTORA.
1. Não há falar em ofensa ao art. 1022 do CPC, porquanto todas as
questões fundamentais ao deslinde da controvérsia foram apreciadas
pelo Tribunal a quo, sendo que não caracteriza omissão ou erro
material a mera decisão contrária ao interesse da parte, tal como na
hipótese dos autos.
2. Este Tribunal Superior possui orientação de que a ação rescisória
não pode ser utilizada como sucedâneo recursal, com vistas a
corrigir suposta injustiça na interpretação dos fatos. Incidência da
Súmula 83/STJ.
2.1. No caso, a análise da pretensão recursal - no sentido de
verificar a ocorrência de violação norma jurídica, a fim de aferir
se foram preenchidos os requisitos para ajuizar a ação rescisória -
exige o reexame do contexto fático-probatório dos autos, o que
encontra óbice na Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça.
3. Para o acolher a pretensão recursal relativa à ofensa ao art.
1026, § 2º, do CPC/15, seria imprescindível derruir a afirmação
contida no decisum atacado acerca do caráter manifestamente
procrastinatório do recurso interposto, o que, forçosamente,
ensejaria em rediscussão de matéria fática, incidindo, na espécie, o
óbice da Súmula 7 do STJ.
4. Agravo interno desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 27/08/2024 a 02/09/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel
Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.