STJ — 2494473
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 57d930d7e0c49a81fbe30389508d8f9a821dafbddee24766def71de4015c18ec
Registro público original completo (JSON)
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE USUCAPIÃO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DOS DEMANDADOS.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- "A jurisprudência desta Corte Superior manifesta-se no sentido de que a não intervenção do Ministério Público em primeiro grau de jurisdição pode ser suprida pela intervenção da Procuradoria de Justiça perante o colegiado de segundo grau, em parecer cuidando do mérito da causa, sem que haja arguição de prejuízo ou alegação de nulidade" (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.404.456/RS, relator Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 4/2/2020, DJe de 13/2/2020). 1.1. No caso em análise, extrai-se do acórdão recorrido a constatação de ausência de prejuízo e a presença de manifestação da Douta Procuradoria-Geral de Justiça, razão pela qual não há se falar em nulidade. Incidência da Súmula 83/STJ.
- O Tribunal de origem, à luz dos princípios da livre apreciação da prova e do livre convencimento motivado, afastou o alegado cerceamento de defesa, consignando a desnecessidade da produção de outras provas. O acolhimento da pretensão recursal encontra óbice nas Súmulas 7 e 83 do STJ. Precedentes.
- A incidência do referido óbice impede o conhecimento do recurso lastreado na alínea "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, ante a inexistência de similitude fática. Precedentes.
- Agravo interno desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL - AÇÃO DE USUCAPIÃO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU
DO RECLAMO.
INSURGÊNCIA RECURSAL DOS DEMANDADOS.
1. "A jurisprudência desta Corte Superior manifesta-se no sentido de
que a não intervenção do Ministério Público em primeiro grau de
jurisdição pode ser suprida pela intervenção da Procuradoria de
Justiça perante o colegiado de segundo grau, em parecer cuidando do
mérito da causa, sem que haja arguição de prejuízo ou alegação de
nulidade" (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.404.456/RS, relator Ministro
RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 4/2/2020, DJe de 13/2/2020).
1.1. No caso em análise, extrai-se do acórdão recorrido a
constatação de ausência de prejuízo e a presença de manifestação da
Douta Procuradoria-Geral de Justiça, razão pela qual não há se falar
em nulidade. Incidência da Súmula 83/STJ.
2. O Tribunal de origem, à luz dos princípios da livre apreciação da
prova e do livre convencimento motivado, afastou o alegado
cerceamento de defesa, consignando a desnecessidade da produção de
outras provas. O acolhimento da pretensão recursal encontra óbice
nas Súmulas 7 e 83 do STJ. Precedentes.
3. A incidência do referido óbice impede o conhecimento do recurso
lastreado na alínea "c" do inciso III do art. 105 da Constituição
Federal, ante a inexistência de similitude fática. Precedentes.
4. Agravo interno desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 27/08/2024 a 02/09/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel
Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.