STJ — 1990671
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: c695425ea136cfb49911d305bad17a8e30b7f5626e88a835c454c8a06d0451af
Registro público original completo (JSON)
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. APLICAÇÃO DA MINORANTE. DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS. REEXAME PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. REGIME FECHADO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Não há falar-se em ilegalidade quando o redutor previsto na Lei nº 11.343/2006 é denegado não exclusivamente pela quantidade de drogas apreendidas, mas, também, porque encontrados na posse dos réus petrechos comumente utilizados para traficância, como balança de precisão e produtos para embalar as drogas, e anotações alusivas ao tráfico de drogas relacionadas a uma pessoa chamada "DJ", que era o apelido do ora agravante, e vultuosa quantia em dinheiro, não justificada a sua origem.
- Inviável nesta via ir de encontro à respectiva conclusão, porquanto demandaria o revolvimento das provas colhidas nas instâncias ordinárias, procedimento esse vedado pela Súmula nº 7/STJ.
- Acerca do regime prisional, não há falar-se em inidoneidade, porquanto a quantidade e a natureza gravosa dos entorpecentes apreendidos são condições aptas a recrudescer o regime prisional, imputando-lhe, inclusive, o modo mais gravoso. Precedentes desta Corte.
- Agravo regimental desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS.
APLICAÇÃO DA MINORANTE. DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS. REEXAME
PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. REGIME FECHADO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
1. Não há falar-se em ilegalidade quando o redutor previsto na Lei
nº 11.343/2006 é denegado não exclusivamente pela quantidade de
drogas apreendidas, mas, também, porque encontrados na posse dos
réus petrechos comumente utilizados para traficância, como balança
de precisão e produtos para embalar as drogas, e anotações alusivas
ao tráfico de drogas relacionadas a uma pessoa chamada "DJ", que era
o apelido do ora agravante, e vultuosa quantia em dinheiro, não
justificada a sua origem.
2. Inviável nesta via ir de encontro à respectiva conclusão,
porquanto demandaria o revolvimento das provas colhidas nas
instâncias ordinárias, procedimento esse vedado pela Súmula nº
7/STJ.
3. Acerca do regime prisional, não há falar-se em inidoneidade,
porquanto a quantidade e a natureza gravosa dos entorpecentes
apreendidos são condições aptas a recrudescer o regime prisional,
imputando-lhe, inclusive, o modo mais gravoso. Precedentes desta
Corte.
4. Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a
seguir, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator. A Sra. Ministra Laurita Vaz
e os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e
Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.