STJ — 1879508

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: SEXTA TURMARelator: OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO)Data Julgamento: 2022-06-21Data Publicacao: 2022-06-24

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: d946f5353a31305abae295769140e115b729a035959f4afa444db7da031effe6

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO AGRAVADA. RECONSIDERAÇÃO. INADMISSÃO DO RECURSO ESPECIAL DEVIDAMENTE IMPUGNADA. TRÁFICO DE DROGAS. INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA. FUNDAMENTAÇÃO VÁLIDA DA DECISÃO QUE DETERMINOU AS INTERCEPTAÇÕES. SUCESSIVAS PRORROGAÇÕES DEVIDAMENTE FUNDAMENTADAS. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE PREJUÍZO. PRINCÍPIO PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF. DOSIMETRIA. PENA-BASE. REDIMENSIONAMENTO PROPORCIONAL. CAUSA DE AUMENTO DO ART. 40, IV, DA LEI 11.343/06. READEQUAÇÃO DA FRAÇÃO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Efetivamente impugnados os fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial, o agravo merece ser conhecido, em ordem a que se evolua para o mérito.
  2. Conforme consignado pelas instâncias ordinárias, as interceptações telefônicas tiveram origem em diligências policiais prévias e em procedimento investigatório instalado no âmbito Polícia Federal, além de informações provenientes de outras agências estatais de diferentes níveis federativos, sendo consideradas igualmente fundamentadas e embasadas as renovações da interceptação, nos termos dos arts. 2º e 3º da Lei 9.296/96.
  3. Estando devidamente fundamentada a decisão primeva de quebra do sigilo, são suficientes as renovações da interceptação com referência aos fundamentos da decisão anterior, justificando-se a necessidade de manutenção da medida em razão da complexidade do crime e de sua imprescindibilidade para a continuidade da investigação e elucidação do caso, em relação às quais não se verifica vício de legalidade.
  4. Consoante a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: "[... ] as sucessivas prorrogações das interceptações telefônicas não se traduzem motivo suficiente, por si só, para invalidar o procedimento realizado, posto que podem as renovações ser justificadas, a depender das características concretas da ação, por exemplo, pela complexidade do crime, ou mesmo pelo grande número de envolvidos, demonstrando-se, assim, a imprescindibilidade da medida para a continuidade da investigação e elucidação do caso, hipótese dos autos" (AgRg no AREsp 1604544/SP, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 1º/9/2020, DJe 9/9/2020).
  5. Quanto ao cerceamento de defesa, as instâncias ordinárias não reconheceram a alegada nulidade, por considerar que a realização do interrogatório do réu por videoconferência "estava plenamente justificada não somente pelo fato de o réu ter integrado a organização criminosa - ´comando vermelho´, mas, principalmente, por representar ameaça concreta à ordem pública", sendo destacado que "Ao réu foi garantido o direito pleno de ouvir a inquirição de todas as testemunhas em juízo, todas as manifestações do ministério público e da defesa técnica, inclusive sobre as decisões proferidas ao longo do ato processual", resguardado "o direito de o réu entrevistar-se, via telefone, com o advogado constituído que acompanhava o ato processual na sala de audiências, além de ter sido garantido ao réu o direito de ser acompanhado por outro advogado na unidade prisional que se encontra custodiado", não se verificando qualquer irregularidade ou prejuízo para a defesa.
  6. Transcorrido o interrogatório de forma satisfatória e não havendo prejuízo para as partes, à luz do princípio da pas de nulité sans grief, não há como ser reconhecida a nulidade. Precedentes.
  7. A Terceira Seção, por ocasião do julgamento do REsp 1.887.511/SP, da relatoria do Ministro João Otávio de Noronha, entendeu, alinhando-se ao STF, que a natureza e quantidade da droga são fatores a ser considerados necessariamente na fixação da pena-base, nos termos do art. 42 da Lei 11.343/06, constituindo-se em circunstância preponderante a ser utilizada na primeira fase da dosimetria da pena.
  8. A prática de quatro crimes de tráfico de toneladas de drogas praticado em continuidade e a comercialização de armas de fogo de uso restrito para manutenção do poderio militar do grupo criminoso, além da existência de maus antecedentes justifica o incremento na primeira fase da dosimetria para o crime de tráfico. Contudo, o estabelecimento da pena-base no máximo legal não se mostra proporcional e assim, levando em consideração as basilares que foram estabelecidas, na origem, com apoio nos maus antecedentes e nas circunstâncias do crime, deve-se adotar, para cada circunstância judicial desfavorável, a fração de 1/2 acima do mínimo legal previsto no tipo, atendendo, assim, ao critério de proporcionalidade fixado na sentença.
  9. Do mesmo modo, quanto ao crime de associação para o tráfico, destacou o Tribunal de origem, quanto ao agravante, sua "intensa culpabilidade, vez que não apenas integrava a facção criminosa Comando Vermelho, mas exercia função de liderança, sendo responsável por diversos crimes praticados no nosso Estado, o que revela estrema reprovabilidade na sua conduta". Além disso, a sentença negativa as vetoriais dos maus antecedentes e das circunstâncias do crime, porquanto "o réu foi flagrado comercializando armas de fogo de uso restrito para manutenção do poderio militar do grupo criminoso, cujo armamento tem maior grau de lesividade do que a arma de fogo de uso permitido, ou seja, exige-se uma maior reprovabilidade penal, por ser o armamento com grande poder de destruição, além da grande quantidade de drogas comercializada por conta da atividade exercida pelo réu", fundamentos aptos a justificar o aumento da reprimenda na primeira fase.
  10. Contudo, não obstante indicada motivação idônea, também se mostra desproporcional a fixação da basilar no máximo legalmente previsto, ainda que pelo reconhecimento de três circunstâncias judiciais desfavoráveis (culpabilidade, maus antecedentes e circunstâncias do crime). Dessa forma, é forçosa a redução do quantitativo, até mesmo para evitar o excesso punitivo, que retira a possível pedagogia da pena, pelo que se aconselha o incremento em 1/4 da pena mínima legal prevista, para cada circunstância judicial desfavorável.
  11. Quanto à fração relativa à causa de aumento do art. 40, IV, da Lei 11.343/2006, utilizada para majorar as penas dos réus incursos nos arts. 33 e 35 da mesma lei, foi fixada em 2/3, dada a apreensão de armas de uso restrito e com alto poder de destruição. No entanto, a fim de se evitar excesso punitivo, adequado adotar a fração de aumento de 1/4, por melhor atender à proporcionalidade.
  12. Agravo regimental provido. Agravo conhecido para conhecer do recurso especial e dar-lhe parcial provimento para reduzir a condenação do agravante para 26 anos e 13 dias de reclusão, e 3.739 dias-multa.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO AGRAVADA. RECONSIDERAÇÃO. INADMISSÃO DO RECURSO ESPECIAL DEVIDAMENTE IMPUGNADA. TRÁFICO DE DROGAS. INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA. FUNDAMENTAÇÃO VÁLIDA DA DECISÃO QUE DETERMINOU AS INTERCEPTAÇÕES. SUCESSIVAS PRORROGAÇÕES DEVIDAMENTE FUNDAMENTADAS. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE PREJUÍZO. PRINCÍPIO PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF. DOSIMETRIA. PENA-BASE. REDIMENSIONAMENTO PROPORCIONAL. CAUSA DE AUMENTO DO ART. 40, IV, DA LEI 11.343/06. READEQUAÇÃO DA FRAÇÃO. 1. Efetivamente impugnados os fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial, o agravo merece ser conhecido, em ordem a que se evolua para o mérito. 2. Conforme consignado pelas instâncias ordinárias, as interceptações telefônicas tiveram origem em diligências policiais prévias e em procedimento investigatório instalado no âmbito Polícia Federal, além de informações provenientes de outras agências estatais de diferentes níveis federativos, sendo consideradas igualmente fundamentadas e embasadas as renovações da interceptação, nos termos dos arts. 2º e 3º da Lei 9.296/96. 3. Estando devidamente fundamentada a decisão primeva de quebra do sigilo, são suficientes as renovações da interceptação com referência aos fundamentos da decisão anterior, justificando-se a necessidade de manutenção da medida em razão da complexidade do crime e de sua imprescindibilidade para a continuidade da investigação e elucidação do caso, em relação às quais não se verifica vício de legalidade. 4. Consoante a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: "[... ] as sucessivas prorrogações das interceptações telefônicas não se traduzem motivo suficiente, por si só, para invalidar o procedimento realizado, posto que podem as renovações ser justificadas, a depender das características concretas da ação, por exemplo, pela complexidade do crime, ou mesmo pelo grande número de envolvidos, demonstrando-se, assim, a imprescindibilidade da medida para a continuidade da investigação e elucidação do caso, hipótese dos autos" (AgRg no AREsp 1604544/SP, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 1º/9/2020, DJe 9/9/2020). 5. Quanto ao cerceamento de defesa, as instâncias ordinárias não reconheceram a alegada nulidade, por considerar que a realização do interrogatório do réu por videoconferência "estava plenamente justificada não somente pelo fato de o réu ter integrado a organização criminosa - ´comando vermelho´, mas, principalmente, por representar ameaça concreta à ordem pública", sendo destacado que "Ao réu foi garantido o direito pleno de ouvir a inquirição de todas as testemunhas em juízo, todas as manifestações do ministério público e da defesa técnica, inclusive sobre as decisões proferidas ao longo do ato processual", resguardado "o direito de o réu entrevistar-se, via telefone, com o advogado constituído que acompanhava o ato processual na sala de audiências, além de ter sido garantido ao réu o direito de ser acompanhado por outro advogado na unidade prisional que se encontra custodiado", não se verificando qualquer irregularidade ou prejuízo para a defesa. 6. Transcorrido o interrogatório de forma satisfatória e não havendo prejuízo para as partes, à luz do princípio da pas de nulité sans grief, não há como ser reconhecida a nulidade. Precedentes. 7. A Terceira Seção, por ocasião do julgamento do REsp 1.887.511/SP, da relatoria do Ministro João Otávio de Noronha, entendeu, alinhando-se ao STF, que a natureza e quantidade da droga são fatores a ser considerados necessariamente na fixação da pena-base, nos termos do art. 42 da Lei 11.343/06, constituindo-se em circunstância preponderante a ser utilizada na primeira fase da dosimetria da pena. 8. A prática de quatro crimes de tráfico de toneladas de drogas praticado em continuidade e a comercialização de armas de fogo de uso restrito para manutenção do poderio militar do grupo criminoso, além da existência de maus antecedentes justifica o incremento na primeira fase da dosimetria para o crime de tráfico. Contudo, o estabelecimento da pena-base no máximo legal não se mostra proporcional e assim, levando em consideração as basilares que foram estabelecidas, na origem, com apoio nos maus antecedentes e nas circunstâncias do crime, deve-se adotar, para cada circunstância judicial desfavorável, a fração de 1/2 acima do mínimo legal previsto no tipo, atendendo, assim, ao critério de proporcionalidade fixado na sentença. 9. Do mesmo modo, quanto ao crime de associação para o tráfico, destacou o Tribunal de origem, quanto ao agravante, sua "intensa culpabilidade, vez que não apenas integrava a facção criminosa Comando Vermelho, mas exercia função de liderança, sendo responsável por diversos crimes praticados no nosso Estado, o que revela estrema reprovabilidade na sua conduta". Além disso, a sentença negativa as vetoriais dos maus antecedentes e das circunstâncias do crime, porquanto "o réu foi flagrado comercializando armas de fogo de uso restrito para manutenção do poderio militar do grupo criminoso, cujo armamento tem maior grau de lesividade do que a arma de fogo de uso permitido, ou seja, exige-se uma maior reprovabilidade penal, por ser o armamento com grande poder de destruição, além da grande quantidade de drogas comercializada por conta da atividade exercida pelo réu", fundamentos aptos a justificar o aumento da reprimenda na primeira fase. 10. Contudo, não obstante indicada motivação idônea, também se mostra desproporcional a fixação da basilar no máximo legalmente previsto, ainda que pelo reconhecimento de três circunstâncias judiciais desfavoráveis (culpabilidade, maus antecedentes e circunstâncias do crime). Dessa forma, é forçosa a redução do quantitativo, até mesmo para evitar o excesso punitivo, que retira a possível pedagogia da pena, pelo que se aconselha o incremento em 1/4 da pena mínima legal prevista, para cada circunstância judicial desfavorável. 11. Quanto à fração relativa à causa de aumento do art. 40, IV, da Lei 11.343/2006, utilizada para majorar as penas dos réus incursos nos arts. 33 e 35 da mesma lei, foi fixada em 2/3, dada a apreensão de armas de uso restrito e com alto poder de destruição. No entanto, a fim de se evitar excesso punitivo, adequado adotar a fração de aumento de 1/4, por melhor atender à proporcionalidade. 12. Agravo regimental provido. Agravo conhecido para conhecer do recurso especial e dar-lhe parcial provimento para reduzir a condenação do agravante para 26 anos e 13 dias de reclusão, e 3.739 dias-multa.

Dispositivo transcrito

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, dar provimento ao agravo regimental para, conhecendo do agravo, conhecer do recurso especial e dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. A Sra. Ministra Laurita Vaz e os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.