Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CPC
DE 1973. RECONVENÇÃO. NÃO RECOLHIMENTO DAS CUSTAS, NO PRAZO DE
TRINTA DIAS. EXTINÇÃO. CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO. DESNECESSIDADE
DE INTIMAÇÃO PESSOAL PRÉVIA DO RECONVINTE. CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO
RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO
INTERNO DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A jurisprudência desta Corte é no sentido de que, sob a égide do
CPC de 1973, não efetuado o preparo da reconvenção no prazo de
trinta dias, ao Juiz é permitido ordenar o cancelamento da
distribuição, independentemente de prévia intimação pessoal do
reconvinte, nos termos do que reza o art. 257 do CPC/73.
Precedentes.
- O entendimento adotado no acórdão recorrido coincide com a
jurisprudência assente desta Corte Superior, circunstância que atrai
a incidência da Súmula 83/STJ.
- Agravo interno a que se nega provimento.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CPC
DE 1973. RECONVENÇÃO. NÃO RECOLHIMENTO DAS CUSTAS, NO PRAZO DE
TRINTA DIAS. EXTINÇÃO. CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO. DESNECESSIDADE
DE INTIMAÇÃO PESSOAL PRÉVIA DO RECONVINTE. CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO
RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO
INTERNO DESPROVIDO.
1. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que, sob a égide do
CPC de 1973, não efetuado o preparo da reconvenção no prazo de
trinta dias, ao Juiz é permitido ordenar o cancelamento da
distribuição, independentemente de prévia intimação pessoal do
reconvinte, nos termos do que reza o art. 257 do CPC/73.
Precedentes.
2. O entendimento adotado no acórdão recorrido coincide com a
jurisprudência assente desta Corte Superior, circunstância que atrai
a incidência da Súmula 83/STJ.
3. Agravo interno a que se nega provimento.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 20/08/2024 a 26/08/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Maria Isabel Gallotti,
Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.