STJ — 1987656

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: QUARTA TURMARelator: RAUL ARAÚJOData Julgamento: 2024-08-19Data Publicacao: 2024-09-02

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: def11415570682916031e182cea0cfd132abe4a46531263e759557b03fdff8eb

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 373, I, E 479 DO CPC/2015 E AOS ARTS. 182, 884, 927 E 944 DO CÓDIGO CIVIL. RESPONSABILIDADE CÍVIL. MORTE DE BEBÊ EM PARTO. REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO DESPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Não há ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, uma vez que o acórdão recorrido adotou fundamentação suficiente decidindo integralmente a controvérsia. É indevido conjecturar-se a existência de omissão, obscuridade ou contradição no julgado apenas porque decidido em desconformidade com os interesses da parte.
  2. O Tribunal de Justiça, com fulcro no acervo fático-probatório carreado aos autos, reformando sentença, mormente laudo pericial, concluiu pela configuração da responsabilidade civil da ora agravante, em decorrência de erro médico consubstanciado na "(...) equivocada avaliação da médica corré em preferir aguardar pelo parto normal, a despeito de todos os elementos agravantes acima mencionados: parturiente internada há dias com polihidraminio, bebê em apresentação pélvica e indicação anterior de cesárea"; e, em razão do óbito do bebê, fixou a indenização a título de danos morais em R$ 75.000,00 (setenta e cinco mil reais)".
  3. A pretensão de alterar tal entendimento, considerando as circunstâncias do caso concreto, demandaria revolvimento de matéria fático-probatória, inadmissível em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.
  4. Agravo interno a que se nega provimento.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 373, I, E 479 DO CPC/2015 E AOS ARTS. 182, 884, 927 E 944 DO CÓDIGO CIVIL. RESPONSABILIDADE CÍVIL. MORTE DE BEBÊ EM PARTO. REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Não há ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, uma vez que o acórdão recorrido adotou fundamentação suficiente decidindo integralmente a controvérsia. É indevido conjecturar-se a existência de omissão, obscuridade ou contradição no julgado apenas porque decidido em desconformidade com os interesses da parte. 2. O Tribunal de Justiça, com fulcro no acervo fático-probatório carreado aos autos, reformando sentença, mormente laudo pericial, concluiu pela configuração da responsabilidade civil da ora agravante, em decorrência de erro médico consubstanciado na "(...) equivocada avaliação da médica corré em preferir aguardar pelo parto normal, a despeito de todos os elementos agravantes acima mencionados: parturiente internada há dias com polihidraminio, bebê em apresentação pélvica e indicação anterior de cesárea"; e, em razão do óbito do bebê, fixou a indenização a título de danos morais em R$ 75.000,00 (setenta e cinco mil reais)". 3. A pretensão de alterar tal entendimento, considerando as circunstâncias do caso concreto, demandaria revolvimento de matéria fático-probatória, inadmissível em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 4. Agravo interno a que se nega provimento.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 13/08/2024 a 19/08/2024, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.