STJ — 2378785

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: QUARTA TURMARelator: RAUL ARAÚJOData Julgamento: 2024-09-09Data Publicacao: 2024-09-13

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: c53ada126a078c1673a3b31ce8bf58b54f35fd5d7dd062c17209fcdfaaa1e8ec

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO REPETITIVO. DISTINÇÃO ENTRE O TEMA 1.230 E O CASO DE PENHORA DE PROVENTOS DE APOSENTADORIA PARA SATISFAÇÃO DE INDENIZAÇÃO AO FUNDO PREVIDENCIÁRIO. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Sob o prisma do beneficiário-executado, os proventos de aposentadoria possuem natureza salarial, constando da mesma previsão de impenhorabilidade do inciso IV do art. 833 do CPC/2015. O caráter da essencialidade da complementação de aposentadoria para a sobrevivência da parte, a fim de configurar a natureza salarial, em vez de investimento, está enquadrado no debate do Tema 1.230, sob o rito dos Recursos Repetitivos, pelo STJ.
  2. Portanto, no caso, há identidade entre a questão discutida nos autos e aquela afetada para julgamento como recurso repetitivo, bem como há ordem de sobrestamento a ser observada.
  3. Agravo interno desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO REPETITIVO. DISTINÇÃO ENTRE O TEMA 1.230 E O CASO DE PENHORA DE PROVENTOS DE APOSENTADORIA PARA SATISFAÇÃO DE INDENIZAÇÃO AO FUNDO PREVIDENCIÁRIO. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Sob o prisma do beneficiário-executado, os proventos de aposentadoria possuem natureza salarial, constando da mesma previsão de impenhorabilidade do inciso IV do art. 833 do CPC/2015. O caráter da essencialidade da complementação de aposentadoria para a sobrevivência da parte, a fim de configurar a natureza salarial, em vez de investimento, está enquadrado no debate do Tema 1.230, sob o rito dos Recursos Repetitivos, pelo STJ. 2. Portanto, no caso, há identidade entre a questão discutida nos autos e aquela afetada para julgamento como recurso repetitivo, bem como há ordem de sobrestamento a ser observada. 3. Agravo interno desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 03/09/2024 a 09/09/2024, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.