STJ — 1906059

Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIALOrgao: SEXTA TURMARelator: OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO)Data Julgamento: 2022-06-21Data Publicacao: 2022-06-24

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: dec94e0bb54c7b35bd653782d5cea91971ae615a9ef7025bea183571a43a3028

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LIDERANÇA DA ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. AFASTAMENTO DA AGRAVANTE. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE VÍCIO. CAUSA DE AUMENTO PREVISTA NO ART. 2, § 4º, II, DA LEI 12.850/2013. MAJORAÇÃO EM CRIME CONEXO NÃO VALORADO NA ORIGEM. VÍCIO RECONHECIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Apenas se admitem embargos de declaração quando evidenciada deficiência no acórdão recorrido com efetiva obscuridade, contradição, ambiguidade ou omissão, conforme o art. 619 do CPP, situações que não se fazem presentes.
  2. Quanto ao afastamento da agravante prevista no art. 62, I, do CP e/ou art. 2º, § 3º, da Lei 12.850/2013, as matérias foram decididas com a devida e clara fundamentação, no sentido de que, reconhecida a posição de liderança na organização criminosa, incabível o decote da agravante por demandar a necessidade de revolvimento do conjunto fático-probatório, consoante a Súmula 7/STJ.
  3. Considerando que a causa de aumento prevista no art. 2º, § 4º, II, da Lei 12.850/2013 somente foi valorada para o delito de organização criminosa nas instâncias ordinárias, inadmissível o acréscimo para o delito de peculato, em recurso exclusivo da defesa, de modo que deve ser estendido os efeitos ao corréu.
  4. Embargos de declaração acolhidos parcialmente para manter a majoração da causa de aumento prevista no art. 2º, § 4º, II, da Lei 12.850/2013 apenas para o crime de organização criminosa, com efeito extensivos para o corréu DENIS PAULO NOGUEIRA LIMA, estabelecendo a pena de CLÁUDIO NOGUEIRA JÚNIOR em 7 anos, 11 meses e 20 dias de reclusão e 30 dias-multa, no regime semiaberto, e do corréu DENIS PAULO NOGUEIRA LIMA em 5 anos, 3 meses e 23 dias de reclusão e 21 dias-multa, no regime semiaberto.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LIDERANÇA DA ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. AFASTAMENTO DA AGRAVANTE. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE VÍCIO. CAUSA DE AUMENTO PREVISTA NO ART. 2, § 4º, II, DA LEI 12.850/2013. MAJORAÇÃO EM CRIME CONEXO NÃO VALORADO NA ORIGEM. VÍCIO RECONHECIDO. 1. Apenas se admitem embargos de declaração quando evidenciada deficiência no acórdão recorrido com efetiva obscuridade, contradição, ambiguidade ou omissão, conforme o art. 619 do CPP, situações que não se fazem presentes. 2. Quanto ao afastamento da agravante prevista no art. 62, I, do CP e/ou art. 2º, § 3º, da Lei 12.850/2013, as matérias foram decididas com a devida e clara fundamentação, no sentido de que, reconhecida a posição de liderança na organização criminosa, incabível o decote da agravante por demandar a necessidade de revolvimento do conjunto fático-probatório, consoante a Súmula 7/STJ. 3. Considerando que a causa de aumento prevista no art. 2º, § 4º, II, da Lei 12.850/2013 somente foi valorada para o delito de organização criminosa nas instâncias ordinárias, inadmissível o acréscimo para o delito de peculato, em recurso exclusivo da defesa, de modo que deve ser estendido os efeitos ao corréu. 4. Embargos de declaração acolhidos parcialmente para manter a majoração da causa de aumento prevista no art. 2º, § 4º, II, da Lei 12.850/2013 apenas para o crime de organização criminosa, com efeito extensivos para o corréu DENIS PAULO NOGUEIRA LIMA, estabelecendo a pena de CLÁUDIO NOGUEIRA JÚNIOR em 7 anos, 11 meses e 20 dias de reclusão e 30 dias-multa, no regime semiaberto, e do corréu DENIS PAULO NOGUEIRA LIMA em 5 anos, 3 meses e 23 dias de reclusão e 21 dias-multa, no regime semiaberto.

Dispositivo transcrito

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, acolher parcialmente os embargos de declaração, com efeitos extensivos aos corréus Denis Paulo Nogueira Lima, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. A Sra. Ministra Laurita Vaz e os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.