Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. CÂNCER DE MAMA. PRESCRIÇÃO DE
QUIMIOTERAPIA, A SER REALIZADA COM URGÊNCIA. PRAZO DE CARÊNCIA
AFASTADO. CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DO
STJ. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A jurisprudência desta Corte entende que é abusiva a cláusula que
limitava a cobertura da internação, mesmo ultrapassado o prazo de
carência inicial de 24 horas e constatada a situação de
urgência/emergência, de modo que o Tribunal de origem adotou
conclusão no mesmo sentido da jurisprudência desta Corte.
- Estando o acórdão recorrido de acordo com a jurisprudência do
STJ, o recurso especial encontra óbice na Súmula 83.
- Agravo interno improvido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. CÂNCER DE MAMA. PRESCRIÇÃO DE
QUIMIOTERAPIA, A SER REALIZADA COM URGÊNCIA. PRAZO DE CARÊNCIA
AFASTADO. CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DO
STJ. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
1. A jurisprudência desta Corte entende que é abusiva a cláusula que
limitava a cobertura da internação, mesmo ultrapassado o prazo de
carência inicial de 24 horas e constatada a situação de
urgência/emergência, de modo que o Tribunal de origem adotou
conclusão no mesmo sentido da jurisprudência desta Corte.
2. Estando o acórdão recorrido de acordo com a jurisprudência do
STJ, o recurso especial encontra óbice na Súmula 83.
3. Agravo interno improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 20/08/2024 a 26/08/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Maria Isabel Gallotti,
Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2544888 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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