STJ — 2537581
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 3366d2c68c8f8de8b2e5e5f4ec7689a8f306b520c5dac0b586d763295a268ccd
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
REVISÃO CONTRATUAL. SÚMULAS 5 E 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. "A situação de pandemia não constitui, por si só, justificativa
para a revisão de contratos, não podendo ser concebida como uma
condição suficiente e abstrata para a modificação dos termos
pactuados originariamente, por depender, sempre, da análise da
relação contratual estabelecida entre as partes, sendo
imprescindível que a pandemia tenha interferido de forma substancial
e prejudicial na relação negocial e desde que presentes os demais
requisitos dos arts. 317 ou 478 do CC/2002, não verificados, na
espécie, pelo Tribunal local" (AgInt nos EDcl no AREsp 2.485.765/SP,
Relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Terceira Turma, julgado em
13/5/2024, DJe de 15/5/2024).
2. No caso concreto, a Corte de origem asseverou que inexistiu
desequilíbrio contratual apto a prejudicar a relação negocial havida
entre as partes. A pretensão de alterar o entendimento do Tribunal
a quo, considerando as circunstâncias do caso concreto, demandaria a
reinterpretação de cláusulas contratuais e o revolvimento da
matéria fático-probatória, inviável em sede de recurso especial, nos
termos das Súmulas 5 e 7, ambas do eg. STJ.
3. Agravo interno desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 13/08/2024 a 19/08/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Maria Isabel Gallotti,
Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.