STJ — 2400662
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 1b6bd9d5e9a0f4c9f0a8a84147fae69a688ae8a017c6dadc23b1eaa370d1d452
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Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. MALHA FERROVIÁRIA. REGIME DE CONCESSÃO À INICIATIVA PRIVADA. DISCUSSÃO DE NATUREZA POSSESSÓRIA. AUSÊNCIA DAS PESSOAS JURÍDICAS MENCIONADAS NO ART. 109 DA CF. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. CONFORMIDADE DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM O ENTENDIMENTO DO STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Agravo interno contra decisão da Presidência, que não conheceu do recurso. Reconsideração.
- O Superior Tribunal de Justiça tem jurisprudência consolidada no sentido de que a competência cível da Justiça Federal, estabelecida no art. 109, I, da Constituição Federal, é ratione personae, ou seja, define-se pela natureza das pessoas envolvidas no processo: será da sua competência a causa em que figurar a União, entidade autárquica ou empresa pública federal na condição de autoras, rés, assistentes ou opoentes. Nesse sentido: AgInt no CC 168.577/TO, Rel. Ministro Francisco Falcão, Primeira Seção, julgado em 2/6/2020, DJe de 4/6/2020; AgInt no REsp 1.636.936/MG, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 6/6/2017, DJe de 16/6/2017; AgRg no AREsp 333.934/PE, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 19/8/2014, DJe de 25/8/2014.
- Nessa linha de entendimento, "não há que se falar em competência federal quando a entidade federal não participar da relação processual e notadamente, como no caso dos autos, quando a própria autarquia federal postula em juízo para informar explicitamente que não detém interesse em feito. A propósito, são os seguintes precedentes: (AgInt no AREsp n. 2.311.559/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 18/9/2023, DJe de 20/9/2023 e AgInt no AREsp n. 1.576.450/PE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 30/11/2020, DJe de 2/12/2020)" (AgInt no REsp 2.109.425/PR, Relator Ministro FRANCISCO FALCÃO, Segunda Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024).
- Agravo interno provido para conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por RUMO MALHA PAULISTA S/A contra decisão da eminente Ministra Presidente do STJ, que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, em razão da falta de prequestionamento e deficiência de fundamentação (Súmula 284/STF).
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Ementa
Dispositivo transcrito
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