Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. DESABAMENTO DE IMÓVEL CONTÍGUO.
LEGITIMIDADE ATIVA. JUNTADA DE DOCUMENTO NAS CONTRARRAZÕES DA
APELAÇÃO. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DA CONTRAPARTE.
VIOLAÇÃO DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. AGRAVO INTERNO PROVIDO.
RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Consoante entendimento desta Corte Superior, é possível juntar
documento em sede de apelação ou contrarrazões, desde que ausente
má-fé e respeitado o contraditório. Precedentes.
- A ausência de intimação da contraparte para se manifestar sobre
os documentos juntados em contrarrazões de apelação, que foram
relevantes para o deslinde da controvérsia, configura ofensa ao
princípio do contraditório e da ampla defesa.
- Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada, e,
em novo exame, dar parcial provimento ao recurso especial.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. DESABAMENTO DE IMÓVEL CONTÍGUO.
LEGITIMIDADE ATIVA. JUNTADA DE DOCUMENTO NAS CONTRARRAZÕES DA
APELAÇÃO. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DA CONTRAPARTE.
VIOLAÇÃO DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. AGRAVO INTERNO PROVIDO.
RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Consoante entendimento desta Corte Superior, é possível juntar
documento em sede de apelação ou contrarrazões, desde que ausente
má-fé e respeitado o contraditório. Precedentes.
2. A ausência de intimação da contraparte para se manifestar sobre
os documentos juntados em contrarrazões de apelação, que foram
relevantes para o deslinde da controvérsia, configura ofensa ao
princípio do contraditório e da ampla defesa.
3. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada, e,
em novo exame, dar parcial provimento ao recurso especial.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 20/08/2024 a 26/08/2024, por
unanimidade, dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto
do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Maria Isabel Gallotti,
Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.