STJ — 1426070

Classe: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIALOrgao: QUARTA TURMARelator: RAUL ARAÚJOData Julgamento: 2024-08-26Data Publicacao: 2024-09-02

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 9336ada7d5f72b02bbe5863e4cf7dea4e27e6fb75cd3153fc25c1aa2dfc554b7

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

CIVIL E BANCÁRIO. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA C/C COM DECLARATÓRIA DE INEFICÁCIA DE QUITAÇÃO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO PARA AQUISIÇÃO DE MOEDAS DE PRIVATIZAÇÃO. COPESUL. TERMO DE QUITAÇÃO IMPESSOAL E GENÉRICO. BUSCA DE EVENTUAL DIFERENÇA. POSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DESPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Na hipótese, a instituição financeira, como mandatária dos autores, possuía o dever legal de repassar corretamente os resultados do negócio jurídico, esmiuçando e comprovando os valores devidos, decorrentes da concessão de empréstimo aos funcionários da COPESUL, para viabilizar a aquisição de ações da Companhia, em face de sua privatização.
  2. O autor subscreveu recibo impessoal, genérico, sem nenhuma especificidade com o caso concreto, e sem a descrição esmiuçada dos valores devidos, situação que permite constatar, nos moldes assestados pela Corte de origem, que a quitação cingiu-se apenas ao valor contido no documento firmado, com a possibilidade, portanto, de demandar-se a busca de eventual diferença.
  3. Agravo interno provido para negar provimento ao recurso especial interposto pelo ora agravado.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

CIVIL E BANCÁRIO. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA C/C COM DECLARATÓRIA DE INEFICÁCIA DE QUITAÇÃO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO PARA AQUISIÇÃO DE MOEDAS DE PRIVATIZAÇÃO. COPESUL. TERMO DE QUITAÇÃO IMPESSOAL E GENÉRICO. BUSCA DE EVENTUAL DIFERENÇA. POSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DESPROVIDO. 1. Na hipótese, a instituição financeira, como mandatária dos autores, possuía o dever legal de repassar corretamente os resultados do negócio jurídico, esmiuçando e comprovando os valores devidos, decorrentes da concessão de empréstimo aos funcionários da COPESUL, para viabilizar a aquisição de ações da Companhia, em face de sua privatização. 2. O autor subscreveu recibo impessoal, genérico, sem nenhuma especificidade com o caso concreto, e sem a descrição esmiuçada dos valores devidos, situação que permite constatar, nos moldes assestados pela Corte de origem, que a quitação cingiu-se apenas ao valor contido no documento firmado, com a possibilidade, portanto, de demandar-se a busca de eventual diferença. 3. Agravo interno provido para negar provimento ao recurso especial interposto pelo ora agravado.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 20/08/2024 a 26/08/2024, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.