Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
HABEAS CORPUS - DECISÃO SINGULAR DE DESEMBARGADOR RELATOR QUE
INDEFERIU PEDIDO DE LIMINAR EM WRIT INTERPOSTO PERANTE O TRIBUNAL DE
ORIGEM - A PRISÃO CIVIL É MEDIDA QUE SE IMPÕE DIANTE DO
DESCUMPRIMENTO REITERADO DA OBRIGAÇÃO ALIMENTAR - ADVENTO DA
MAIORIDADE QUE, POR SI SÓ, NÃO É CAUSA DE EXONERAÇÃO AUTOMÁTICA DO
DEVER DE PRESTAR ALIMENTOS. ORDEM DENEGADA.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Não se admite a impetração de habeas corpus como sucedâneo de
recurso, ressalvada a hipótese excepcional de concessão ex officio
da ordem quando constatada flagrante ilegalidade ou decisão
teratológica, o que não é o caso dos autos.
Precedentes.
- "O habeas corpus não é a via adequada para o exame da alteração
da situação econômica do credor ou do devedor de alimentos." (HC n.
735.205/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma,
julgado em 7/6/2022, DJe de 10/6/2022).
- A jurisprudência do STJ é no sentido de que ?o advento da
maioridade, por si só, não é causa de exoneração automática de
alimentos, sendo possível perdurar a obrigação desde que o
alimentando demonstre a persistência da necessidade.? (RHC n.
197.813/GO, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma,
julgado em 19/6/2024, DJe de 28/6/2024).
- Ordem denegada. Liminar revogada.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
HABEAS CORPUS - DECISÃO SINGULAR DE DESEMBARGADOR RELATOR QUE
INDEFERIU PEDIDO DE LIMINAR EM WRIT INTERPOSTO PERANTE O TRIBUNAL DE
ORIGEM - A PRISÃO CIVIL É MEDIDA QUE SE IMPÕE DIANTE DO
DESCUMPRIMENTO REITERADO DA OBRIGAÇÃO ALIMENTAR - ADVENTO DA
MAIORIDADE QUE, POR SI SÓ, NÃO É CAUSA DE EXONERAÇÃO AUTOMÁTICA DO
DEVER DE PRESTAR ALIMENTOS. ORDEM DENEGADA.
1. Não se admite a impetração de habeas corpus como sucedâneo de
recurso, ressalvada a hipótese excepcional de concessão ex officio
da ordem quando constatada flagrante ilegalidade ou decisão
teratológica, o que não é o caso dos autos.
Precedentes.
2. "O habeas corpus não é a via adequada para o exame da alteração
da situação econômica do credor ou do devedor de alimentos." (HC n.
735.205/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma,
julgado em 7/6/2022, DJe de 10/6/2022).
3. A jurisprudência do STJ é no sentido de que ?o advento da
maioridade, por si só, não é causa de exoneração automática de
alimentos, sendo possível perdurar a obrigação desde que o
alimentando demonstre a persistência da necessidade.? (RHC n.
197.813/GO, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma,
julgado em 19/6/2024, DJe de 28/6/2024).
4. Ordem denegada. Liminar revogada.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, após o voto do relator concedendo a ordem e confirmando
a liminar deferida, e o voto do Ministro Marco Buzzi denegando a
ordem, divergindo do relator, e o voto do Ministro João Otávio de
Noronha acompanhando o relator, e os votos da Ministra Maria Isabel
Gallotti e do Ministro Antonio Carlos Ferreira acompanhando a
divergência, por maioria, denegar a ordem, nos termos do voto
divergente do Ministro Marco Buzzi, que lavrará o acórdão. Vencidos
o relator e o Ministro João Otávio de Noronha.
Votaram vencidos os Srs. Ministros Raul Araújo e João Otávio de
Noronha (Presidente).
Votaram com o Sr. Ministro Marco Buzzi os Srs. Ministros Maria
Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(PRISÃO CIVIL - DÉBITO ALIMENTAR - CAPACIDADE ECONÔMICA - REDUÇÃO)
STJ - <<HC 770015>>-SP
(HABEAS CORPUS - PRISÃO CIVIL - ALTERAÇÃO DA SITUAÇÃO ECONÔMICA DO
DEVEDOR DE ALIMENTOS)
STJ - <<HC 735205>>-SP
(PRISÃO CIVIL - DÉBITO ALIMENTAR - MAIORIDADE - EXONERAÇÃO)
STJ - <<RHC 197813>>-GO
(VOTO VENCIDO - PRISÃO CIVIL - DÉBITO ALIMENTAR - RISCO AO
ALIMENTANDO)
STJ - <<HC 392521>>-SP
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.