STJ — 195959

Classe: RECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUSOrgao: QUARTA TURMARelator: RAUL ARAÚJOData Julgamento: 2024-09-03Data Publicacao: 2024-09-16

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: a1a6c8ab204a7fc5db29be0a4b81c9933c1e43acf733770478c8e3061ec84855

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS -PENSÃO ALIMENTÍCIA ENTRE EX-CÔNJUGES. INADIMPLÊNCIA DO DEVEDOR. PRISÃO CIVIL. AUSÊNCIA DE NATUREZA COMPENSATÓRIA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ DA EX-CONSORTE. CAPACIDADE FINANCEIRA DO EXECUTADO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. INSURGÊNCIA RECURSAL DO IMPETRANTE.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. O habeas corpus não é a via adequada para o exame da alteração da situação econômica do credor ou do devedor de alimentos.
  2. Demonstrado que o paciente deixou de pagar os alimentos e que as importâncias exigidas se referem às três últimas parcelas anteriores ao ajuizamento da ação e às que se venceram no curso do processo, presentes estão os requisitos para a constrição pessoal do devedor de alimentos.
  3. Recurso ordinário desprovido, com revogação da liminar.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS -PENSÃO ALIMENTÍCIA ENTRE EX-CÔNJUGES. INADIMPLÊNCIA DO DEVEDOR. PRISÃO CIVIL. AUSÊNCIA DE NATUREZA COMPENSATÓRIA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ DA EX-CONSORTE. CAPACIDADE FINANCEIRA DO EXECUTADO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. INSURGÊNCIA RECURSAL DO IMPETRANTE. 1. O habeas corpus não é a via adequada para o exame da alteração da situação econômica do credor ou do devedor de alimentos. 2. Demonstrado que o paciente deixou de pagar os alimentos e que as importâncias exigidas se referem às três últimas parcelas anteriores ao ajuizamento da ação e às que se venceram no curso do processo, presentes estão os requisitos para a constrição pessoal do devedor de alimentos. 3. Recurso ordinário desprovido, com revogação da liminar.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, após o voto do relator dando provimento ao recurso ordinário, para conceder a ordem e revogar a prisão civil, e o voto do Ministro Marco Buzzi negando provimento ao recurso ordinário, divergindo do relator, e o voto da Ministra Maria Isabel Gallotti acompanhando a divergência, e o voto do Ministro Antonio Carlos Ferreira no mesmo sentido, e o voto do Ministro João Otávio de Noronha acompanhando o relator, por maioria, negar provimento ao recurso ordinário, nos termos do voto divergente do Ministro Marco Buzzi, que lavrará o acórdão. Vencidos o relator e o Ministro João Otávio de Noronha. Votaram vencidos os Srs. Ministros Raul Araújo e João Otávio de Noronha (Presidente). Votaram com o Sr. Ministro Marco Buzzi os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(HABEAS CORPUS - PRISÃO CIVIL - DÉBITO ALIMENTAR - CAPACIDADE ECONÔMICA DO DEVEDOR - VIA INADEQUADA) STJ - <<HC 837528>>-RJ, <<AgInt no HC 844072>>-GO (VOTO VENCIDO - PRISÃO CIVIL - DÉBITO ALIMENTAR - RISCO AO ALIMENTANDO) STJ - <<HC 392521>>-SP (VOTO VENCIDO - PRISÃO CIVIL - DÉBITO ALIMENTAR - EX-CÔNJUGE - AUTO-SUSTENTO DO CREDOR) STJ - <<RHC 183989>>-GO, <<HC 744673>>-SP, <<HC 624340>>-SP (VOTO VENCIDO - VERBA ALIMENTAR SEM CARÁTER DE URGÊNCIA - DÍVIDA DE VALOR - PRISÃO CIVIL) STJ - <<AgRg no AREsp 189671>>-GO, <<RHC 33269>>-PB, <<HC 48518>>-PI, <<RHC 30187>>-PR

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.