Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS -PENSÃO ALIMENTÍCIA ENTRE
EX-CÔNJUGES. INADIMPLÊNCIA DO DEVEDOR. PRISÃO CIVIL. AUSÊNCIA DE
NATUREZA COMPENSATÓRIA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ DA EX-CONSORTE.
CAPACIDADE FINANCEIRA DO EXECUTADO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
INSURGÊNCIA RECURSAL DO IMPETRANTE.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- O habeas corpus não é a via adequada para o exame da alteração da
situação econômica do credor ou do devedor de alimentos.
- Demonstrado que o paciente deixou de pagar os alimentos e que as
importâncias exigidas se referem às três últimas parcelas anteriores
ao ajuizamento da ação e às que se venceram no curso do processo,
presentes estão os requisitos para a constrição pessoal do devedor
de alimentos.
- Recurso ordinário desprovido, com revogação da liminar.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS -PENSÃO ALIMENTÍCIA ENTRE
EX-CÔNJUGES. INADIMPLÊNCIA DO DEVEDOR. PRISÃO CIVIL. AUSÊNCIA DE
NATUREZA COMPENSATÓRIA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ DA EX-CONSORTE.
CAPACIDADE FINANCEIRA DO EXECUTADO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
INSURGÊNCIA RECURSAL DO IMPETRANTE.
1. O habeas corpus não é a via adequada para o exame da alteração da
situação econômica do credor ou do devedor de alimentos.
2. Demonstrado que o paciente deixou de pagar os alimentos e que as
importâncias exigidas se referem às três últimas parcelas anteriores
ao ajuizamento da ação e às que se venceram no curso do processo,
presentes estão os requisitos para a constrição pessoal do devedor
de alimentos.
3. Recurso ordinário desprovido, com revogação da liminar.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, após o voto do relator dando provimento ao recurso
ordinário, para conceder a ordem e revogar a prisão civil, e o voto
do Ministro Marco Buzzi negando provimento ao recurso ordinário,
divergindo do relator, e o voto da Ministra Maria Isabel Gallotti
acompanhando a divergência, e o voto do Ministro Antonio Carlos
Ferreira no mesmo sentido, e o voto do Ministro João Otávio de
Noronha acompanhando o relator, por maioria, negar provimento ao
recurso ordinário, nos termos do voto divergente do Ministro Marco
Buzzi, que lavrará o acórdão. Vencidos o relator e o Ministro João
Otávio de Noronha.
Votaram vencidos os Srs. Ministros Raul Araújo e João Otávio de
Noronha (Presidente).
Votaram com o Sr. Ministro Marco Buzzi os Srs. Ministros Maria
Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(HABEAS CORPUS - PRISÃO CIVIL - DÉBITO ALIMENTAR - CAPACIDADE
ECONÔMICA DO DEVEDOR - VIA INADEQUADA)
STJ - <<HC 837528>>-RJ, <<AgInt no HC 844072>>-GO
(VOTO VENCIDO - PRISÃO CIVIL - DÉBITO ALIMENTAR - RISCO AO
ALIMENTANDO)
STJ - <<HC 392521>>-SP
(VOTO VENCIDO - PRISÃO CIVIL - DÉBITO ALIMENTAR - EX-CÔNJUGE -
AUTO-SUSTENTO DO CREDOR)
STJ - <<RHC 183989>>-GO, <<HC 744673>>-SP, <<HC 624340>>-SP
(VOTO VENCIDO - VERBA ALIMENTAR SEM CARÁTER DE URGÊNCIA - DÍVIDA DE
VALOR - PRISÃO CIVIL)
STJ - <<AgRg no AREsp 189671>>-GO, <<RHC 33269>>-PB,
<<HC 48518>>-PI, <<RHC 30187>>-PR
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.