STJ — 745004
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 69c86947d9f7e56ea0ff94ab3b60854e0e08184ccc55452a25107162feb4dc31
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Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CONSTRIÇÃO PREVENTIVA. TRÁFICO
DE DROGAS. INSURGÊNCIA CONTRA DECISÃO DA ORIGEM QUE INDEFERE O
PLEITO LIMINAR. NÃO CABIMENTO. SÚMULA N. 691/STF. PRISÃO DOMICILIAR.
IMPOSSIBILIDADE. MÃE DE CRIANÇA MENOR DE 12 ANOS. CIRCUNSTÂNCIA
EXCEPCIONALÍSSIMA.
1. O Superior Tribunal de Justiça tem jurisprudência firmada de que
não cabe habeas corpus ante decisum que indefere liminar no writ
precedente, a não ser que fique demonstrada flagrante ilegalidade
(enunciado n. 691 da Súmula do Supremo Tribunal Federal), o que não
ocorre na espécie.
2. Com efeito, a fundamentação utilizada para indeferir a prisão
domiciliar à agravante mostra-se idônea, porquanto caracterizada
como excepcionalíssima. A decisão impugnada ressaltou que "os
averiguados foram surpreendidos com grande quantidade de droga e em
circunstâncias que aparentemente indicam o tráfico. As
circunstâncias específicas do caso concreto recomendam a decretação
da prisão. Em relação à Maysa, verifica-se que supostamente praticou
o crime na presença de seu filho menor, o que coloca em risco a
integridade física da criança, bem como afirmou residir em outro
estado." (e-STJ fl. 123). Destacou também o Tribunal de origem, na
decisão que indeferiu o pedido liminar, que a agravante, "que reside
em outro Estado (Mato Grosso do Sul), foi presa e denunciada como
incursa no artigo 33, caput, c.c. art. 40, inciso V, ambos da Lei nº
11.343/06 (fls. 101/102) pelo transporte de grande quantidade de
drogas (fls. 29/30), pelas quais receberia R$ 8.000 (fls. 44).
Ademais, declarou que sua genitora estava se deslocando para o local
da prisão para buscar seu filho (fls. 44), que estava em sua
companhia no momento da prisão (fls. 52/53). Assim, há motivos para
justificar que se aguardem as informações a serem prestadas pela
autoridade coatora, pois é necessária análise cuidadosa dos fatos e
documentos, que deverão ser apreciados pela C. Câmara." (e-STJ fl.
45). Tais circunstâncias, neste juízo perfunctório, evidenciam a
necessidade da segregação cautelar como forma de assegurar a ordem
pública e a conveniência de instrução criminal.
3. Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental
nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Olindo
Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Laurita Vaz,
Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr.
Ministro Relator.