STJ — 745004

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: SEXTA TURMAData Publicacao: 2022-06-24

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 69c86947d9f7e56ea0ff94ab3b60854e0e08184ccc55452a25107162feb4dc31

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Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CONSTRIÇÃO PREVENTIVA. TRÁFICO DE DROGAS. INSURGÊNCIA CONTRA DECISÃO DA ORIGEM QUE INDEFERE O PLEITO LIMINAR. NÃO CABIMENTO. SÚMULA N. 691/STF. PRISÃO DOMICILIAR. IMPOSSIBILIDADE. MÃE DE CRIANÇA MENOR DE 12 ANOS. CIRCUNSTÂNCIA EXCEPCIONALÍSSIMA. 1. O Superior Tribunal de Justiça tem jurisprudência firmada de que não cabe habeas corpus ante decisum que indefere liminar no writ precedente, a não ser que fique demonstrada flagrante ilegalidade (enunciado n. 691 da Súmula do Supremo Tribunal Federal), o que não ocorre na espécie. 2. Com efeito, a fundamentação utilizada para indeferir a prisão domiciliar à agravante mostra-se idônea, porquanto caracterizada como excepcionalíssima. A decisão impugnada ressaltou que "os averiguados foram surpreendidos com grande quantidade de droga e em circunstâncias que aparentemente indicam o tráfico. As circunstâncias específicas do caso concreto recomendam a decretação da prisão. Em relação à Maysa, verifica-se que supostamente praticou o crime na presença de seu filho menor, o que coloca em risco a integridade física da criança, bem como afirmou residir em outro estado." (e-STJ fl. 123). Destacou também o Tribunal de origem, na decisão que indeferiu o pedido liminar, que a agravante, "que reside em outro Estado (Mato Grosso do Sul), foi presa e denunciada como incursa no artigo 33, caput, c.c. art. 40, inciso V, ambos da Lei nº 11.343/06 (fls. 101/102) pelo transporte de grande quantidade de drogas (fls. 29/30), pelas quais receberia R$ 8.000 (fls. 44). Ademais, declarou que sua genitora estava se deslocando para o local da prisão para buscar seu filho (fls. 44), que estava em sua companhia no momento da prisão (fls. 52/53). Assim, há motivos para justificar que se aguardem as informações a serem prestadas pela autoridade coatora, pois é necessária análise cuidadosa dos fatos e documentos, que deverão ser apreciados pela C. Câmara." (e-STJ fl. 45). Tais circunstâncias, neste juízo perfunctório, evidenciam a necessidade da segregação cautelar como forma de assegurar a ordem pública e a conveniência de instrução criminal. 3. Agravo regimental desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Laurita Vaz, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.