STJ — 2006024

Classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIALOrgao: QUARTA TURMARelator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHAData Julgamento: 2024-09-09Data Publicacao: 2024-09-12

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 761ef677fcf2ed2cfc65db153eae945c6b6d1464f7d006d68d7eec0e3f824642

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Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 71a63bf68b70d19f7f07d08ffaf8a958e65336f5b055263750d6bc4a330c60e0
  • Registro documental: 761ef677fcf2ed2cfc65db153eae945c6b6d1464f7d006d68d7eec0e3f824642
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. EXAME DE DNA. RECUSA. PRESUNÇÃO DA PATERNIDADE A SER APRECIADA EM CONJUNTO COM O CONTEXTO PROBATÓRIO. ART. 2º-A, §§ 1º E 2º, DA LEI N. 8.560/1992. INSUFICIÊNCIA DOS ELEMENTOS DE PROVA. SÚMULA N. 7 DO STJ.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Não há ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o tribunal de origem decide, de modo claro, objetivo e fundamentado, as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, embora sem acolher a tese do insurgente.
  2. A recusa do réu em se submeter ao exame de código genético - DNA gerará a presunção da paternidade, a ser apreciada em conjunto com o contexto probatório. Art. 2º-A, §§ 1º e 2º, da Lei Lei n. 8.560/1992.
  3. A revisão do entendimento adotado pelo Tribunal de origem quanto à (in)suficiência dos elementos de prova produzidos nos autos com o propósito de atrair a presunção da paternidade encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ.
  4. Agravo regimental desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. EXAME DE DNA. RECUSA. PRESUNÇÃO DA PATERNIDADE A SER APRECIADA EM CONJUNTO COM O CONTEXTO PROBATÓRIO. ART. 2º-A, §§ 1º E 2º, DA LEI N. 8.560/1992. INSUFICIÊNCIA DOS ELEMENTOS DE PROVA. SÚMULA N. 7 DO STJ. 1. Não há ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o tribunal de origem decide, de modo claro, objetivo e fundamentado, as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, embora sem acolher a tese do insurgente. 2. A recusa do réu em se submeter ao exame de código genético - DNA gerará a presunção da paternidade, a ser apreciada em conjunto com o contexto probatório. Art. 2º-A, §§ 1º e 2º, da Lei Lei n. 8.560/1992. 3. A revisão do entendimento adotado pelo Tribunal de origem quanto à (in)suficiência dos elementos de prova produzidos nos autos com o propósito de atrair a presunção da paternidade encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ. 4. Agravo regimental desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 03/09/2024 a 09/09/2024, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.