STJ — 2413943

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: QUARTA TURMARelator: RAUL ARAÚJOData Julgamento: 2024-09-02Data Publicacao: 2024-09-13

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: d30391b251946ec514900dbb3518d39ddf670505dc4d9ef4092a19655f2f4076

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CONDENAÇÃO ILÍQUIDA. TERMO INICIAL. TRÂNSITO EM JULGADO DA LIQUIDAÇÃO. ACÓRDÃO ESTADUAL EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DO STJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. "Sobre a execução dos honorários, o entendimento desta Corte é no sentido de que, quando fixados sobre o valor da condenação ilíquida, o prazo prescricional começa a fluir do trânsito em julgado da sentença de liquidação, pois somente a partir dela é que o título judicial se apresenta líquido e, por conseguinte, capaz de embasar a ação executiva correspondente" (REsp 1.769.045/MG, Relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 26/2/2019, DJe de 1º/3/2019).
  2. Hipótese em que o Tribunal de origem consignou que o prazo prescricional somente se inicia a partir do trânsito em julgado da fase de liquidação, que somente ocorreu em maio de 2020, o que afasta a prescrição alegada, considerando o prazo quinquenal.
  3. Estando a decisão de acordo com a jurisprudência desta Corte, o recurso encontra óbice na Súmula 83/STJ.
  4. Agravo interno desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CONDENAÇÃO ILÍQUIDA. TERMO INICIAL. TRÂNSITO EM JULGADO DA LIQUIDAÇÃO. ACÓRDÃO ESTADUAL EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DO STJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. "Sobre a execução dos honorários, o entendimento desta Corte é no sentido de que, quando fixados sobre o valor da condenação ilíquida, o prazo prescricional começa a fluir do trânsito em julgado da sentença de liquidação, pois somente a partir dela é que o título judicial se apresenta líquido e, por conseguinte, capaz de embasar a ação executiva correspondente" (REsp 1.769.045/MG, Relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 26/2/2019, DJe de 1º/3/2019). 2. Hipótese em que o Tribunal de origem consignou que o prazo prescricional somente se inicia a partir do trânsito em julgado da fase de liquidação, que somente ocorreu em maio de 2020, o que afasta a prescrição alegada, considerando o prazo quinquenal. 3. Estando a decisão de acordo com a jurisprudência desta Corte, o recurso encontra óbice na Súmula 83/STJ. 4. Agravo interno desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 27/08/2024 a 02/09/2024, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.