STJ — 1367288

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: QUARTA TURMARelator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHAData Julgamento: 2024-09-09Data Publicacao: 2024-09-12

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 871f208863e7b2b44e87d083b4fecc2d3315c7b7e7a3f82bae10c851952d7cff

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE NÃO UTILIZAR EXPRESSÃO EM NOME COMERCIAL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA DE CONFUSÃO DE MARCA. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 7 DO STJ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. ABSTENÇÃO DE USO DE MARCA. COMPETÊNCIA. JUSTIÇA COMUM ESTADUAL. TEMA N. 950 STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Não se verifica a alegada violação so art. 1.022 do CPC/2015, na medida em que a Corte estadual dirimiu, fundamentadamente, os pontos essenciais ao deslinde da controvérsia.
  2. O STJ já decidiu que "eventual colidência entre nome empresarial e marca não é resolvido tão somente sob a ótica do princípio da anterioridade do registro, devendo ser levado em conta ainda os princípios da territorialidade, no que concerne ao âmbito geográfico de proteção, bem como o da especificidade, quanto ao tipo de produto e serviço" (REsp n. 1.359.666/RJ, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 28/5/2013, DJe 10/6/2013).
  3. Além disso, o STJ já se posicionou no sentido de que o direito marcário deve, ao mesmo tempo, garantir o interesse dos titulares das marcas e proteger o consumidor de eventuais confusões quanto ao produto que compra ou ao serviço que lhe é prestado.
  4. Eventual análise da possibilidade da utilização da marca pela parte ré que cause confusão entre os consumidores da parte autora, a ensejar a proteção e respectivas indenizações, implicaria o necessário reexame do conjunto fático-probatório, o que encontraria óbice na Súmula n. 7 do STJ. De mais a mais, extrai-se que o Tribunal de origem realizou detida distinção entre os ramos de atividades das duas sociedades, concluindo pela falta de possibilidade de confusão entre os respectivos consumidores.
  5. A falta de prequestionamento dos dispositivos legais tidos por violados inviabiliza o seu reconhecimento nesta instância extraordinária por falta de prequestionamento. Incidência da Súmula n. 282 do STF.
  6. A ação cominatória para impedir o uso da marca é da competência da justiça estadual, sendo que a competência da Justiça Federal será reservada às ações que buscam a anulação do registro da marca movidas também em face do Instituto Nacional de Propriedade Industrial, conforme fixado sob o rito dos recursos repetitivos (Tema n. 950).
  7. Agravo interno desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE NÃO UTILIZAR EXPRESSÃO EM NOME COMERCIAL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA DE CONFUSÃO DE MARCA. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 7 DO STJ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. ABSTENÇÃO DE USO DE MARCA. COMPETÊNCIA. JUSTIÇA COMUM ESTADUAL. TEMA N. 950 STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Não se verifica a alegada violação so art. 1.022 do CPC/2015, na medida em que a Corte estadual dirimiu, fundamentadamente, os pontos essenciais ao deslinde da controvérsia. 2. O STJ já decidiu que "eventual colidência entre nome empresarial e marca não é resolvido tão somente sob a ótica do princípio da anterioridade do registro, devendo ser levado em conta ainda os princípios da territorialidade, no que concerne ao âmbito geográfico de proteção, bem como o da especificidade, quanto ao tipo de produto e serviço" (REsp n. 1.359.666/RJ, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 28/5/2013, DJe 10/6/2013). 3. Além disso, o STJ já se posicionou no sentido de que o direito marcário deve, ao mesmo tempo, garantir o interesse dos titulares das marcas e proteger o consumidor de eventuais confusões quanto ao produto que compra ou ao serviço que lhe é prestado. 4. Eventual análise da possibilidade da utilização da marca pela parte ré que cause confusão entre os consumidores da parte autora, a ensejar a proteção e respectivas indenizações, implicaria o necessário reexame do conjunto fático-probatório, o que encontraria óbice na Súmula n. 7 do STJ. De mais a mais, extrai-se que o Tribunal de origem realizou detida distinção entre os ramos de atividades das duas sociedades, concluindo pela falta de possibilidade de confusão entre os respectivos consumidores. 5. A falta de prequestionamento dos dispositivos legais tidos por violados inviabiliza o seu reconhecimento nesta instância extraordinária por falta de prequestionamento. Incidência da Súmula n. 282 do STF. 6. A ação cominatória para impedir o uso da marca é da competência da justiça estadual, sendo que a competência da Justiça Federal será reservada às ações que buscam a anulação do registro da marca movidas também em face do Instituto Nacional de Propriedade Industrial, conforme fixado sob o rito dos recursos repetitivos (Tema n. 950). 7. Agravo interno desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 03/09/2024 a 09/09/2024, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.