STJ — 1367288
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 871f208863e7b2b44e87d083b4fecc2d3315c7b7e7a3f82bae10c851952d7cff
Registro público original completo (JSON)
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE NÃO UTILIZAR EXPRESSÃO EM NOME COMERCIAL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA DE CONFUSÃO DE MARCA. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 7 DO STJ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. ABSTENÇÃO DE USO DE MARCA. COMPETÊNCIA. JUSTIÇA COMUM ESTADUAL. TEMA N. 950 STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Não se verifica a alegada violação so art. 1.022 do CPC/2015, na medida em que a Corte estadual dirimiu, fundamentadamente, os pontos essenciais ao deslinde da controvérsia.
- O STJ já decidiu que "eventual colidência entre nome empresarial e marca não é resolvido tão somente sob a ótica do princípio da anterioridade do registro, devendo ser levado em conta ainda os princípios da territorialidade, no que concerne ao âmbito geográfico de proteção, bem como o da especificidade, quanto ao tipo de produto e serviço" (REsp n. 1.359.666/RJ, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 28/5/2013, DJe 10/6/2013).
- Além disso, o STJ já se posicionou no sentido de que o direito marcário deve, ao mesmo tempo, garantir o interesse dos titulares das marcas e proteger o consumidor de eventuais confusões quanto ao produto que compra ou ao serviço que lhe é prestado.
- Eventual análise da possibilidade da utilização da marca pela parte ré que cause confusão entre os consumidores da parte autora, a ensejar a proteção e respectivas indenizações, implicaria o necessário reexame do conjunto fático-probatório, o que encontraria óbice na Súmula n. 7 do STJ. De mais a mais, extrai-se que o Tribunal de origem realizou detida distinção entre os ramos de atividades das duas sociedades, concluindo pela falta de possibilidade de confusão entre os respectivos consumidores.
- A falta de prequestionamento dos dispositivos legais tidos por violados inviabiliza o seu reconhecimento nesta instância extraordinária por falta de prequestionamento. Incidência da Súmula n. 282 do STF.
- A ação cominatória para impedir o uso da marca é da competência da justiça estadual, sendo que a competência da Justiça Federal será reservada às ações que buscam a anulação do registro da marca movidas também em face do Instituto Nacional de Propriedade Industrial, conforme fixado sob o rito dos recursos repetitivos (Tema n. 950).
- Agravo interno desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
Dispositivo transcrito
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.