STJ — 1871457

Classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIALOrgao: QUARTA TURMARelator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHAData Julgamento: 2024-09-09Data Publicacao: 2024-09-12

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 302211b5705d8e1214d507b7181f8b4db77e89c0f341f2522f088a809c8e12f4

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA. ATRASO NA ENTREGA. POSSIBILIDADE DE INVERSÃO DE MULTA PREVISTA EM DESFAVOR DO CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO AGENTE FINANCEIRO. POSSIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. "No contrato de adesão firmado entre o comprador e a construtora/incorporadora, havendo previsão de cláusula penal apenas para o inadimplemento do adquirente, deverá ela ser considerada para a fixação da indenização pelo inadimplemento do vendedor. As obrigações heterogêneas (obrigações de fazer e de dar) serão convertidas em dinheiro, por arbitramento judicial" (Tema n. 971 do STJ).
  2. Agindo a Caixa Econômica Federal, na qualidade de agente executor e operador de políticas públicas para a promoção de moradia para consumidores de baixa renda, deve responder solidariamente com a incorporadora pelos danos causados ao consumidor em razão do atraso na entrega do imóvel.
  3. Havendo cláusula penal em favor da Caixa Econômica Federal, é legítima a condenação solidária pelo pagamento de valores devidos pela construtora a título de inversão da cláusula penal.
  4. Agravo interno não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA. ATRASO NA ENTREGA. POSSIBILIDADE DE INVERSÃO DE MULTA PREVISTA EM DESFAVOR DO CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO AGENTE FINANCEIRO. POSSIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. "No contrato de adesão firmado entre o comprador e a construtora/incorporadora, havendo previsão de cláusula penal apenas para o inadimplemento do adquirente, deverá ela ser considerada para a fixação da indenização pelo inadimplemento do vendedor. As obrigações heterogêneas (obrigações de fazer e de dar) serão convertidas em dinheiro, por arbitramento judicial" (Tema n. 971 do STJ). 2. Agindo a Caixa Econômica Federal, na qualidade de agente executor e operador de políticas públicas para a promoção de moradia para consumidores de baixa renda, deve responder solidariamente com a incorporadora pelos danos causados ao consumidor em razão do atraso na entrega do imóvel. 3. Havendo cláusula penal em favor da Caixa Econômica Federal, é legítima a condenação solidária pelo pagamento de valores devidos pela construtora a título de inversão da cláusula penal. 4. Agravo interno não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 03/09/2024 a 09/09/2024, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.