STJ — 1756514
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 0e953f68ea1b0eebbefebbaa049ef4d6ced356c05dd70b90d860ae49d9e8db58
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Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022, II, DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. EXECUÇÃO JUDICIAL. MÚTUO HABITACIONAL. SFH. NOTIFICAÇÃO. REQUISITOS. REVISÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Inexiste ofensa ao art. 1.022 do CPC quando a corte de origem examina e decide, de modo claro e objetivo, as questões que delimitam a controvérsia, não ocorrendo nenhum vício que possa nulificar o acórdão recorrido.
- "Constando dos avisos quais prestações do financiamento estariam em atraso, informando ou não seus valores, uma vez configurada a mora e tendo sido dada ao devedor a oportunidade de quitação da dívida, resta atendida a exigência prevista no inciso IV do art. 2º da Lei nº 5.741/71, merecendo prosseguir a execução hipotecária (REsp n. 332.117/SP, Terceira Turma).
- Quando o acórdão recorrido consigna expressamente que os avisos de cobrança foram juntados à inicial da execução hipotecária, deles constando as parcelas que estavam em atraso, bem como que a notificação do mutuário atendeu aos requisitos da execução judicial de mútuo hipotecário, a revisão do julgado demanda reapreciação do conjunto fático-probatório, atraindo a incidência da Súmula n. 7 do STJ.
- Agravo interno desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022, II, DO
CPC. NÃO OCORRÊNCIA. EXECUÇÃO JUDICIAL. MÚTUO HABITACIONAL. SFH.
NOTIFICAÇÃO. REQUISITOS. REVISÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA N. 7
DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Inexiste ofensa ao art. 1.022 do CPC quando a corte de origem
examina e decide, de modo claro e objetivo, as questões que
delimitam a controvérsia, não ocorrendo nenhum vício que possa
nulificar o acórdão recorrido.
2. "Constando dos avisos quais prestações do financiamento estariam
em atraso, informando ou não seus valores, uma vez configurada a
mora e tendo sido dada ao devedor a oportunidade de quitação da
dívida, resta atendida a exigência prevista no inciso IV do art. 2º
da Lei nº 5.741/71, merecendo prosseguir a execução hipotecária
(REsp n. 332.117/SP, Terceira Turma).
3. Quando o acórdão recorrido consigna expressamente que os avisos
de cobrança foram juntados à inicial da execução hipotecária, deles
constando as parcelas que estavam em atraso, bem como que a
notificação do mutuário atendeu aos requisitos da execução judicial
de mútuo hipotecário, a revisão do julgado demanda reapreciação do
conjunto fático-probatório, atraindo a incidência da Súmula n. 7 do
STJ.
4. Agravo interno desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 03/09/2024 a 09/09/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Marco Buzzi
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Impedido o Sr. Ministro Antonio Carlos Ferreira.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.