STJ — 1756514

Classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIALOrgao: QUARTA TURMARelator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHAData Julgamento: 2024-09-09Data Publicacao: 2024-09-12

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 0e953f68ea1b0eebbefebbaa049ef4d6ced356c05dd70b90d860ae49d9e8db58

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022, II, DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. EXECUÇÃO JUDICIAL. MÚTUO HABITACIONAL. SFH. NOTIFICAÇÃO. REQUISITOS. REVISÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Inexiste ofensa ao art. 1.022 do CPC quando a corte de origem examina e decide, de modo claro e objetivo, as questões que delimitam a controvérsia, não ocorrendo nenhum vício que possa nulificar o acórdão recorrido.
  2. "Constando dos avisos quais prestações do financiamento estariam em atraso, informando ou não seus valores, uma vez configurada a mora e tendo sido dada ao devedor a oportunidade de quitação da dívida, resta atendida a exigência prevista no inciso IV do art. 2º da Lei nº 5.741/71, merecendo prosseguir a execução hipotecária (REsp n. 332.117/SP, Terceira Turma).
  3. Quando o acórdão recorrido consigna expressamente que os avisos de cobrança foram juntados à inicial da execução hipotecária, deles constando as parcelas que estavam em atraso, bem como que a notificação do mutuário atendeu aos requisitos da execução judicial de mútuo hipotecário, a revisão do julgado demanda reapreciação do conjunto fático-probatório, atraindo a incidência da Súmula n. 7 do STJ.
  4. Agravo interno desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022, II, DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. EXECUÇÃO JUDICIAL. MÚTUO HABITACIONAL. SFH. NOTIFICAÇÃO. REQUISITOS. REVISÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Inexiste ofensa ao art. 1.022 do CPC quando a corte de origem examina e decide, de modo claro e objetivo, as questões que delimitam a controvérsia, não ocorrendo nenhum vício que possa nulificar o acórdão recorrido. 2. "Constando dos avisos quais prestações do financiamento estariam em atraso, informando ou não seus valores, uma vez configurada a mora e tendo sido dada ao devedor a oportunidade de quitação da dívida, resta atendida a exigência prevista no inciso IV do art. 2º da Lei nº 5.741/71, merecendo prosseguir a execução hipotecária (REsp n. 332.117/SP, Terceira Turma). 3. Quando o acórdão recorrido consigna expressamente que os avisos de cobrança foram juntados à inicial da execução hipotecária, deles constando as parcelas que estavam em atraso, bem como que a notificação do mutuário atendeu aos requisitos da execução judicial de mútuo hipotecário, a revisão do julgado demanda reapreciação do conjunto fático-probatório, atraindo a incidência da Súmula n. 7 do STJ. 4. Agravo interno desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 03/09/2024 a 09/09/2024, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator. Impedido o Sr. Ministro Antonio Carlos Ferreira. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.