STJ — 15107
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 09d1937be37d96b2678066e41a187c7cf9fa3b7d7ec0eb7b5fd3dd46a26e3345
Registro público original completo (JSON)
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL. TUTELA PROVISÓRIA. EFEITO SUSPENSIVO A RECURSO ESPECIAL. LIMINAR DEFERIDA. JUÍZO PRECÁRIO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- O juízo firmado em sede de medidas de natureza cautelar é naturalmente precário, não devendo ser confundido com aquele mais profundo e detalhado, próprio da fase de cognição plena e exauriente.
- Evidenciados os pressupostos do fumus boni iuris e do periculum in mora, impõe-se o deferimento da tutela provisória tendente a conferir efeito suspensivo a recurso especial.
- Agravo interno desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. TUTELA PROVISÓRIA. EFEITO SUSPENSIVO A RECURSO
ESPECIAL. LIMINAR DEFERIDA. JUÍZO PRECÁRIO.
1. O juízo firmado em sede de medidas de natureza cautelar é
naturalmente precário, não devendo ser confundido com aquele mais
profundo e detalhado, próprio da fase de cognição plena e
exauriente.
2. Evidenciados os pressupostos do fumus boni iuris e do periculum
in mora, impõe-se o deferimento da tutela provisória tendente a
conferir efeito suspensivo a recurso especial.
3. Agravo interno desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 03/09/2024 a 09/09/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.