STJ — 1756894

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: QUARTA TURMARelator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHAData Julgamento: 2024-09-09Data Publicacao: 2024-09-12

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: f21e147c85edb30a10eec68863e58a49639f7f2027f054a1f0b2fa1b8ad29ca9

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COMPLEMENTAÇÃO ACIONÁRIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXTRAÇAO DE CARTA DE FIANÇA OFERTADA PELA PARTE DEVEDORA. RECUPERAÇÃO JUDICIAL DA Oi S/A. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 1.022, II, DO CPC. SUBMISSÃO DO CRÉDITO À RECUPERÇÃO JUDICIAL. DATA EM QUE OCORREU O FATO GERADOR. TEMA N. 1.051 DO STJ. TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA ANTERIOR A 20.6.2016. PROSSEGUIMENTO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PARA MERA ATUALIZAÇÃO DO DÉBITO. NÃO SUSPENSÃO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ACÓRDÃO RECORRIDO MANTIDO. RECURSO DESPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Não há que se falar em ofensa ao art.1.022 do CPC quando o tribunal de origem se pronuncia sobre questão essencial ao deslinde da controvérsia. Precedente.
  2. Consoante Tema n. 1.051 do STJ, "Para o fim de submissão aos efeitos da recuperação judicial, considera-se que a existência do crédito é determinada pela data em que ocorreu o seu fato gerador".
  3. No caso em discussão, apesar de o fato gerador ter ocorrido em data anterior à do pedido de recuperação judicial, a 7ª Vara Empresarial da Comarca do Rio de Janeiro, juízo onde tramitou a ação de Recuperação Judicial da Oi S.A., determinou as condições para levantamento de valores depositados nos autos. A decisão foi confirmada pelo Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro no Agravo de Instrumento n. 0034576- 58.2016.8.19.0000. Em aludido julgamento, complementado em sede de embargos de declaração, foi decidido que "a suspensão não atinge os valores espontaneamente depositados antes de 21/06/2016, com a finalidade de pagamento, bem como os valores objeto de constrição judicial cuja discussão da matéria tenha se esgotado, seja pelo trânsito em julgado dos embargos à execução, seja pela preclusão da decisão da impugnação, antes de 21/06/2016" (Embargos de Declaração em Agravo de Instrumento n. 0034576-58.2016.8.19.0000, relator Desembargador Cezar Augusto Rodrigues Costa, julgado em 28/3/2017).
  4. Situação em que, em fase de cumprimento de sentença, a Oi S.A. ofereceu espontaneamente carta de fiança, com trânsito em julgado da decisão de cumprimento de sentença em data anterior a 21.6.2016, porém o cumprimento de sentença prosseguiu para mero acertamento da atualização do cálculo, com trânsito em julgado da decisão em 27.6.2017, o que acarreta a possibilidade de levantamento dos valores previstos na garantia através da carta de fiança.
  5. Recurso conhecido parcialmente para conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COMPLEMENTAÇÃO ACIONÁRIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXTRAÇAO DE CARTA DE FIANÇA OFERTADA PELA PARTE DEVEDORA. RECUPERAÇÃO JUDICIAL DA Oi S/A. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 1.022, II, DO CPC. SUBMISSÃO DO CRÉDITO À RECUPERÇÃO JUDICIAL. DATA EM QUE OCORREU O FATO GERADOR. TEMA N. 1.051 DO STJ. TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA ANTERIOR A 20.6.2016. PROSSEGUIMENTO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PARA MERA ATUALIZAÇÃO DO DÉBITO. NÃO SUSPENSÃO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ACÓRDÃO RECORRIDO MANTIDO. RECURSO DESPROVIDO. 1. Não há que se falar em ofensa ao art.1.022 do CPC quando o tribunal de origem se pronuncia sobre questão essencial ao deslinde da controvérsia. Precedente. 2. Consoante Tema n. 1.051 do STJ, "Para o fim de submissão aos efeitos da recuperação judicial, considera-se que a existência do crédito é determinada pela data em que ocorreu o seu fato gerador". 3. No caso em discussão, apesar de o fato gerador ter ocorrido em data anterior à do pedido de recuperação judicial, a 7ª Vara Empresarial da Comarca do Rio de Janeiro, juízo onde tramitou a ação de Recuperação Judicial da Oi S.A., determinou as condições para levantamento de valores depositados nos autos. A decisão foi confirmada pelo Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro no Agravo de Instrumento n. 0034576- 58.2016.8.19.0000. Em aludido julgamento, complementado em sede de embargos de declaração, foi decidido que "a suspensão não atinge os valores espontaneamente depositados antes de 21/06/2016, com a finalidade de pagamento, bem como os valores objeto de constrição judicial cuja discussão da matéria tenha se esgotado, seja pelo trânsito em julgado dos embargos à execução, seja pela preclusão da decisão da impugnação, antes de 21/06/2016" (Embargos de Declaração em Agravo de Instrumento n. 0034576-58.2016.8.19.0000, relator Desembargador Cezar Augusto Rodrigues Costa, julgado em 28/3/2017). 4. Situação em que, em fase de cumprimento de sentença, a Oi S.A. ofereceu espontaneamente carta de fiança, com trânsito em julgado da decisão de cumprimento de sentença em data anterior a 21.6.2016, porém o cumprimento de sentença prosseguiu para mero acertamento da atualização do cálculo, com trânsito em julgado da decisão em 27.6.2017, o que acarreta a possibilidade de levantamento dos valores previstos na garantia através da carta de fiança. 5. Recurso conhecido parcialmente para conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 03/09/2024 a 09/09/2024, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro João Otávio de Noronha. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.