STJ — 1756894
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: f21e147c85edb30a10eec68863e58a49639f7f2027f054a1f0b2fa1b8ad29ca9
Registro público original completo (JSON)
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COMPLEMENTAÇÃO ACIONÁRIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXTRAÇAO DE CARTA DE FIANÇA OFERTADA PELA PARTE DEVEDORA. RECUPERAÇÃO JUDICIAL DA Oi S/A. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 1.022, II, DO CPC. SUBMISSÃO DO CRÉDITO À RECUPERÇÃO JUDICIAL. DATA EM QUE OCORREU O FATO GERADOR. TEMA N. 1.051 DO STJ. TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA ANTERIOR A 20.6.2016. PROSSEGUIMENTO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PARA MERA ATUALIZAÇÃO DO DÉBITO. NÃO SUSPENSÃO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ACÓRDÃO RECORRIDO MANTIDO. RECURSO DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Não há que se falar em ofensa ao art.1.022 do CPC quando o tribunal de origem se pronuncia sobre questão essencial ao deslinde da controvérsia. Precedente.
- Consoante Tema n. 1.051 do STJ, "Para o fim de submissão aos efeitos da recuperação judicial, considera-se que a existência do crédito é determinada pela data em que ocorreu o seu fato gerador".
- No caso em discussão, apesar de o fato gerador ter ocorrido em data anterior à do pedido de recuperação judicial, a 7ª Vara Empresarial da Comarca do Rio de Janeiro, juízo onde tramitou a ação de Recuperação Judicial da Oi S.A., determinou as condições para levantamento de valores depositados nos autos. A decisão foi confirmada pelo Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro no Agravo de Instrumento n. 0034576- 58.2016.8.19.0000. Em aludido julgamento, complementado em sede de embargos de declaração, foi decidido que "a suspensão não atinge os valores espontaneamente depositados antes de 21/06/2016, com a finalidade de pagamento, bem como os valores objeto de constrição judicial cuja discussão da matéria tenha se esgotado, seja pelo trânsito em julgado dos embargos à execução, seja pela preclusão da decisão da impugnação, antes de 21/06/2016" (Embargos de Declaração em Agravo de Instrumento n. 0034576-58.2016.8.19.0000, relator Desembargador Cezar Augusto Rodrigues Costa, julgado em 28/3/2017).
- Situação em que, em fase de cumprimento de sentença, a Oi S.A. ofereceu espontaneamente carta de fiança, com trânsito em julgado da decisão de cumprimento de sentença em data anterior a 21.6.2016, porém o cumprimento de sentença prosseguiu para mero acertamento da atualização do cálculo, com trânsito em julgado da decisão em 27.6.2017, o que acarreta a possibilidade de levantamento dos valores previstos na garantia através da carta de fiança.
- Recurso conhecido parcialmente para conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
Dispositivo transcrito
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.