STJ — 1567024
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Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA. HABILITAÇÃO DE CRÉDITO. HONORÁRIOS. EQUIDADE. VALOR. VIOLAÇÃO LITERAL DA LEI. INEXISTÊNCIA. DECISÃO MANTIDA.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Segundo a jurisprudência desta Corte Superior, "o pedido de habilitação de crédito em falência tem caráter declaratório, sendo adequado, em caso de litigiosidade, o arbitramento de honorários, nos moldes do disposto no artigo 20, § 4º, do Código de Processo Civil" (AgRg no REsp n. 1.062.884/SC, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 14/8/2012, DJe de 24/8/2012).
- "O artigo 20, § 4º, do Código de Processo Civil, indicado como violado na ação rescisória, não estabelece nenhum parâmetro legal objetivo para a fixação dos honorários, mas um critério de equidade, ordem subjetiva por excelência. Não é possível afirmar, portanto, que a ausência de razoabilidade ou de proporcionalidade na fixação dos honorários constituam uma violação 'literal' ao dispositivo da lei, como está a exigir o artigo 485, V, do Código de Processo Civil" (REsp n. 827.288/RO, relator Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, julgado em 18/5/2010, DJe de 22/6/2010).
- Agravo interno a que se nega provimento.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA. HABILITAÇÃO DE CRÉDITO.
HONORÁRIOS. EQUIDADE. VALOR. VIOLAÇÃO LITERAL DA LEI. INEXISTÊNCIA.
DECISÃO MANTIDA.
1. Segundo a jurisprudência desta Corte Superior, "o pedido de
habilitação de crédito em falência tem caráter declaratório, sendo
adequado, em caso de litigiosidade, o arbitramento de honorários,
nos moldes do disposto no artigo 20, § 4º, do Código de Processo
Civil" (AgRg no REsp n. 1.062.884/SC, relator Ministro Luis Felipe
Salomão, Quarta Turma, julgado em 14/8/2012, DJe de 24/8/2012).
2. "O artigo 20, § 4º, do Código de Processo Civil, indicado como
violado na ação rescisória, não estabelece nenhum parâmetro legal
objetivo para a fixação dos honorários, mas um critério de equidade,
ordem subjetiva por excelência. Não é possível afirmar, portanto,
que a ausência de razoabilidade ou de proporcionalidade na fixação
dos honorários constituam uma violação 'literal' ao dispositivo da
lei, como está a exigir o artigo 485, V, do Código de Processo
Civil" (REsp n. 827.288/RO, relator Ministro Sidnei Beneti, Terceira
Turma, julgado em 18/5/2010, DJe de 22/6/2010).
3. Agravo interno a que se nega provimento.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 03/09/2024 a 09/09/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel
Gallotti e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.