STJ — 2579291

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: QUARTA TURMARelator: RAUL ARAÚJOData Julgamento: 2024-09-02Data Publicacao: 2024-09-13

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 42378a71d36d168f17abddc5f5a4e8ccbad1fb0b3385787315d8ea346f6a78da

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RITO COMUM. OMISSÃO NA DECISÃO MONOCRÁTICA. NÃO CONHECIMENTO. REPARAÇÃO PELA RESCISÃO PREMATURA DO CONTRATO. APLICAÇÃO DE SANÇÃO PREVISTA NO AJUSTE. REEXAME. SÚMULA 5/STJ. PROPOSTA DE ADITIVO POR MEIO ELETRÔNICO. ADESÃO DA PARTE. REEXAME. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Eventual omissão na decisão monocrática do relator, que julga o recurso na forma da Súmula 568/STJ, deve ser indicada por meio de embargos de declaração.
  2. O Tribunal de origem confirmou a sentença de procedência do pedido, aplicando à espécie cláusula contratual que punia ambas as partes pela rescisão prematura do ajuste, com o "dever de ressarcimento financeiro proporcional ao lapso temporal não cumprido". A reforma desse entendimento demandaria o reexame das cláusulas do contrato, providência inviável em sede de recurso especial, a teor do que dispõe a Súmula 5 deste Pretório.
  3. A Corte local registrou que a pretensão de reparação pela rescisão antecipada do contrato possui fundamento em proposta de alteração contratual enviada por meio eletrônico, com a qual a parte ora recorrente concordou. A reforma desse entendimento demandaria o reexame das provas dos autos, providência inviável em sede de recurso especial, a teor do que dispõe a Súmula 7 deste Pretório.
  4. Agravo interno improvido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RITO COMUM. OMISSÃO NA DECISÃO MONOCRÁTICA. NÃO CONHECIMENTO. REPARAÇÃO PELA RESCISÃO PREMATURA DO CONTRATO. APLICAÇÃO DE SANÇÃO PREVISTA NO AJUSTE. REEXAME. SÚMULA 5/STJ. PROPOSTA DE ADITIVO POR MEIO ELETRÔNICO. ADESÃO DA PARTE. REEXAME. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. Eventual omissão na decisão monocrática do relator, que julga o recurso na forma da Súmula 568/STJ, deve ser indicada por meio de embargos de declaração. 2. O Tribunal de origem confirmou a sentença de procedência do pedido, aplicando à espécie cláusula contratual que punia ambas as partes pela rescisão prematura do ajuste, com o "dever de ressarcimento financeiro proporcional ao lapso temporal não cumprido". A reforma desse entendimento demandaria o reexame das cláusulas do contrato, providência inviável em sede de recurso especial, a teor do que dispõe a Súmula 5 deste Pretório. 3. A Corte local registrou que a pretensão de reparação pela rescisão antecipada do contrato possui fundamento em proposta de alteração contratual enviada por meio eletrônico, com a qual a parte ora recorrente concordou. A reforma desse entendimento demandaria o reexame das provas dos autos, providência inviável em sede de recurso especial, a teor do que dispõe a Súmula 7 deste Pretório. 4. Agravo interno improvido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 27/08/2024 a 02/09/2024, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.