STJ — 1940746

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: SEXTA TURMARelator: ROGERIO SCHIETTI CRUZData Julgamento: 2022-06-14Data Publicacao: 2022-06-21

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 98dfe8f4605f6089d2c884347b60e0857453851b2b4ec8a8456f2b03c5834bbe

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME CONTRA O SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL. "DÓLAR CABO". PRESCRIÇÃO NÃO CARACTERIZADA. MARCO INTERRUPTIVO. SESSÃO DE JULGAMENTO DA APELAÇÃO CRIMINAL. ART. 28-A DO CPP. APLICAÇÃO RETROATIVA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. CONDUTA TÍPICA. SÚMULA N. 83 DO STJ. ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 282 DO STF. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Não se caracteriza a alegada ofensa ao princípio da colegialidade diante da existência de previsão legal e regimental para que o relator julgue, monocraticamente, recurso especial com esteio em óbices processuais e na jurisprudência dominante deste Tribunal, hipótese dos autos.
  2. A interrupção do prazo prescricional ocorre na data da sessão de julgamento da apelação criminal na Corte de origem e não na publicação do julgado no Diário Oficial. Assim, na hipótese, entre a publicação, em cartório, da sentença condenatória e a data de julgamento da apelação criminal defensiva não transcorreu o lapso de tempo (4 anos) para caracterizar a prescrição da pretensão punitiva.
  3. A defesa não prequestionou a matéria relativa à aplicação retroativa do art. 28-A do CPP na instância antecedente, o que implica a inadmissibilidade da pretensão em decorrência do disposto nas Súmulas n. 282 e 356 do STF.
  4. Ademais, é pacífico nesta instância superior o entendimento de que o art. 28-A do Código de Processo Penal, introduzido pela Lei n. 13.964/2019 (Pacote Anticrime), é norma de natureza processual híbrida cuja retroatividade deve alcançar somente os processos em que não tenha havido o recebimento da denúncia.
  5. As operações denominadas "dólar cabo" são típicas e não há que se falar em norma penal em branco ou de necessidade de complementação, conforme a orientação jurisprudencial. Assim, a pretensão absolutória por atipicidade da conduta é inviável pelo disposto na Súmula n. 83 do STJ.
  6. O pedido de reconhecimento da atenuante da confissão espontânea não foi suscitado e nem examinado pelo acórdão recorrido, o que, além de caracterizar inovação recursal, implica a ausência de prequestionamento, conforme o óbice previsto na Súmula n. 282 do STF.
  7. Agravo regimental não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME CONTRA O SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL. "DÓLAR CABO". PRESCRIÇÃO NÃO CARACTERIZADA. MARCO INTERRUPTIVO. SESSÃO DE JULGAMENTO DA APELAÇÃO CRIMINAL. ART. 28-A DO CPP. APLICAÇÃO RETROATIVA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. CONDUTA TÍPICA. SÚMULA N. 83 DO STJ. ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 282 DO STF. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Não se caracteriza a alegada ofensa ao princípio da colegialidade diante da existência de previsão legal e regimental para que o relator julgue, monocraticamente, recurso especial com esteio em óbices processuais e na jurisprudência dominante deste Tribunal, hipótese dos autos. 2. A interrupção do prazo prescricional ocorre na data da sessão de julgamento da apelação criminal na Corte de origem e não na publicação do julgado no Diário Oficial. Assim, na hipótese, entre a publicação, em cartório, da sentença condenatória e a data de julgamento da apelação criminal defensiva não transcorreu o lapso de tempo (4 anos) para caracterizar a prescrição da pretensão punitiva. 3. A defesa não prequestionou a matéria relativa à aplicação retroativa do art. 28-A do CPP na instância antecedente, o que implica a inadmissibilidade da pretensão em decorrência do disposto nas Súmulas n. 282 e 356 do STF. 4. Ademais, é pacífico nesta instância superior o entendimento de que o art. 28-A do Código de Processo Penal, introduzido pela Lei n. 13.964/2019 (Pacote Anticrime), é norma de natureza processual híbrida cuja retroatividade deve alcançar somente os processos em que não tenha havido o recebimento da denúncia. 5. As operações denominadas "dólar cabo" são típicas e não há que se falar em norma penal em branco ou de necessidade de complementação, conforme a orientação jurisprudencial. Assim, a pretensão absolutória por atipicidade da conduta é inviável pelo disposto na Súmula n. 83 do STJ. 6. O pedido de reconhecimento da atenuante da confissão espontânea não foi suscitado e nem examinado pelo acórdão recorrido, o que, além de caracterizar inovação recursal, implica a ausência de prequestionamento, conforme o óbice previsto na Súmula n. 282 do STF. 7. Agravo regimental não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Laurita Vaz e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.