STJ — 2398021
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 3fc40c7eeb37bf2fb3618d51851e4b8f01838f9851be5d7c898dc84c617f7041
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Ementa
AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE
FAZER. DEMORA NA BAIXA DA HIPOTECA ACORDADA PELAS PARTES. DANOS
MORAIS. TEORIA DO DESVIO PRODUTIVO. NÃO CABIMENTO.
1. A condenação por danos morais - qualquer que seja o rótulo que
se confira ao tipo de prejuízo alegado - tem por pressuposto
necessário que haja circunstâncias excepcionais e devidamente
comprovadas de que o consumidor efetivamente arcou com insuficiência
ou inadequação do serviço causadora de forte abalo ou dano em seu
direito de personalidade.
2. O mero atraso em baixar gravame de hipoteca no imóvel não é apto
a gerar, in re ipsa, dano moral, sendo indispensável demonstrar a
presença de efetivas consequências que ultrapassem os aborrecimentos
normais vinculados a descumprimento contratual, o que não é a
hipótese dos autos.
3. Agravo interno a que se nega provimento.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 03/09/2024 a 09/09/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Antonio
Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.