STJ — 2328405
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: c7b44128ba022a0725fd8097f5822694aa744cd58a35b653167baa4eace2670f
Registro público original completo (JSON)
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. USUCAPIÃO. INTERRUPÇÃO. PRAZO. DECRETAÇÃO DE FALÊNCIA DO POSSUIDOR. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- O curso da prescrição aquisitiva da propriedade de bem que compõe a massa falida é interrompido com a decretação da falência, uma vez que o possuidor, seja ele o falido ou um terceiro, perde a posse pela incursão do Estado em sua esfera jurídica (REsp n. 1.680.357/RJ, Terceira Turma).
- A definição do prazo prescricional aplicável depende o período em que se verificou a posse com animus domini. Se os fatos ocorreram até a entrada em vigor do Código Civil de 2002, aplica-se o prazo de 20 anos previsto no art. 550 do Código Civil de 1916.
- Agravo interno desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. USUCAPIÃO.
INTERRUPÇÃO. PRAZO. DECRETAÇÃO DE FALÊNCIA DO POSSUIDOR. DECISÃO
MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. O curso da prescrição aquisitiva da propriedade de bem que compõe
a massa falida é interrompido com a decretação da falência, uma vez
que o possuidor, seja ele o falido ou um terceiro, perde a posse
pela incursão do Estado em sua esfera jurídica (REsp n.
1.680.357/RJ, Terceira Turma).
2. A definição do prazo prescricional aplicável depende o período em
que se verificou a posse com animus domini. Se os fatos ocorreram
até a entrada em vigor do Código Civil de 2002, aplica-se o prazo de
20 anos previsto no art. 550 do Código Civil de 1916.
3. Agravo interno desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 03/09/2024 a 09/09/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.