STJ — 1897356
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 25700092d0e548dc637b3100b529496aef258f392813fda2426f9d8da292d507
Registro público original completo (JSON)
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
AGRAVO INTERNO NA PETIÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. PRETENSÃO DA FAZENDA NACIONAL DE INGRESSO NO FEITO COM BASE NO ART. 5º, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI N. 9.469.1997. IMPOSSIBILIDADE.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- "A intervenção anômala da União, regulamentada pelo art. 5º, parágrafo único, da Lei n. 9.469/1997, é admitida nas causas em que figurarem, como autoras ou rés, entidades da administração pública indireta, e não em causas que versam sobre direitos estritamente particulares, como na hipótese" (AgInt na PET no REsp n. 1.825.274/SC, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 21/8/2023, DJe de 23/8/2023.)
- Agravo interno a que se nega provimento.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO INTERNO NA PETIÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. PRETENSÃO DA FAZENDA
NACIONAL DE INGRESSO NO FEITO COM BASE NO ART. 5º, PARÁGRAFO ÚNICO,
DA LEI N. 9.469.1997. IMPOSSIBILIDADE.
1. "A intervenção anômala da União, regulamentada pelo art. 5º,
parágrafo único, da Lei n. 9.469/1997, é admitida nas causas em que
figurarem, como autoras ou rés, entidades da administração pública
indireta, e não em causas que versam sobre direitos estritamente
particulares, como na hipótese" (AgInt na PET no REsp n.
1.825.274/SC, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira
Turma, julgado em 21/8/2023, DJe de 23/8/2023.)
2. Agravo interno a que se nega provimento.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quarta Turma, por unanimidade,
negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Antonio
Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.