STJ — 2486850
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: d1bdf415e83b8983616c321663dda72be1167cfd0f69917c8142788ec2bdd9b3
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Ementa
AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL.
SUB-ROGAÇÃO CONVENCIONAL DE CRÉDITO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
INDEPENDE DE CONSENTIMENTO DO DEVEDOR.
1. Cabível o prosseguimento na execução pelo terceiro, que ficou
legalmente sub-rogado nos direitos do credor/executado, até a
concorrência de seu crédito (art. 778, § 1º, IV, do CPC).
2. O art. 778, § 1º, IV, do Código de Processo Civil estabelece que
pode promover a execução forçada ou nela prosseguir, em sucessão ao
exequente originário, o sub-rogado, nos casos de sub-rogação legal
ou convencional, independentemente do consentimento do executado (§
2º).
3. Agravo interno a que se nega provimento.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 03/09/2024 a 09/09/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Antonio
Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.