STJ — 2455271
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 7e01e4d8d250b45c8b9e80d9667bb620a6e7457659f644c135ac0307fe3b2ca5
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Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FLEXIBILIZAÇÃO DA REGRA DA PERPETUAÇÃO DA COMPETÊNCIA. MELHOR INTERESSE DO INTERDITADO. POSSÍVEL. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ).
- De acordo com a jurisprudência desta Corte Superior, "Nos processos de curatela, as medidas devem ser tomadas no interesse da pessoa interditada, o qual deve prevalecer diante de quaisquer outras questões, devendo a regra da perpetuatio jurisdictionis ceder lugar à solução que se afigure mais condizente com os interesses do interditado e facilite o acesso do Juiz ao incapaz para a realização dos atos de fiscalização da curatela". Precedentes.
- Agravo interno a que se nega provimento.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
FLEXIBILIZAÇÃO DA REGRA DA PERPETUAÇÃO DA COMPETÊNCIA. MELHOR
INTERESSE DO INTERDITADO. POSSÍVEL. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N.
7/STJ.
1. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria
fático-probatória (Súmula n. 7/STJ).
2. De acordo com a jurisprudência desta Corte Superior, "Nos
processos de curatela, as medidas devem ser tomadas no interesse da
pessoa interditada, o qual deve prevalecer diante de quaisquer
outras questões, devendo a regra da perpetuatio jurisdictionis ceder
lugar à solução que se afigure mais condizente com os interesses do
interditado e facilite o acesso do Juiz ao incapaz para a
realização dos atos de fiscalização da curatela". Precedentes.
3. Agravo interno a que se nega provimento.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 03/09/2024 a 09/09/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Antonio
Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.