STJ — 643083

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: SEXTA TURMAData Publicacao: 2022-06-21

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 07716d8ed1dd9e6962c3f4cd13a867037e57e73288129ccdc7987255697b2c9c

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Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ORDEM DENEGADA. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. NOVOS ARGUMENTOS PARA DESCONSTITUIR O DECISUM UNIPESSOAL. AUSÊNCIA. VARAS ESPECIALIZADAS. COMPETÊNCIA RELATIVA. INÉPCIA DA DENÚNCIA. SENTENÇA SUPERVENIENTE. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. É assente nesta Corte Superior que o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de infirmar a decisão agravada, sob pena de manutenção do decisum pelos próprios fundamentos. 2. De acordo com a jurisprudência desta Casa, a não observância da regra da competência, no caso territorial em razão da matéria, atinente à especialização de Varas, não gera a nulidade automática do feito, porquanto se trata de nulidade relativa, de modo que é possível ao Juízo a convalidação dos atos praticados, inclusive os decisórios. 3. Não há inépcia da denúncia, se a respectiva peça e o seu aditamento expõem o fato criminoso, suas circunstâncias, qualificam o acusado e classificam o crime, de modo a possibilitar o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa, nos termos do art. 41 do CPP. 4. Com a prolação do decisum condenatório, esvai-se a análise do pretendido reconhecimento de inépcia da denúncia. Se, depois de toda a avaliação do conjunto fático-probatório amealhado aos autos ao longo da instrução, houve um pronunciamento sobre o próprio mérito da persecução penal, depreende-se, ipso facto, a plena aptidão da inicial acusatória. 5. Agravo não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Laurita Vaz e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.