STJ — 2439028

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: QUARTA TURMARelator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHAData Julgamento: 2024-09-09Data Publicacao: 2024-09-12

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 40e22d0e623e090d89873776c3ea57b9eeff88b82547a9ae2a32287667a2a0a6

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Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 71a63bf68b70d19f7f07d08ffaf8a958e65336f5b055263750d6bc4a330c60e0
  • Registro documental: 40e22d0e623e090d89873776c3ea57b9eeff88b82547a9ae2a32287667a2a0a6
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APELAÇÃO CÍVEL. OFENSA AOS ARTS. 9º, 10º E 492 DO CPC. INEXISTÊNCIA. LIMITES DA LIDE OBSERVADOS. VIOLAÇÃO DO ART. 7º DA LEI N. 9.272/1996. SÚMULAS N. 282 DO STF E 211 DO STJ. FAMÍLIA. DIVÓRCIO. ALIMENTOS À EX-CÔNJUGE. EXCEPCIONALIDADE RECONHECIDA. SÚMULA N. 7 DO STJ. DIREITO REAL DE HABITAÇÃO. DIREITO DE MORADIA DOS FILHOS. PONDERAÇÃO DE DIREITOS FUNDAMENTAIS. ACÓRDÃO ASSENTADO EM FUNDAMENTOS CONSTITUCIONAL E INFRACONSTITUCIONAL. SÚMULA N. 126 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Inexiste ofensa aos arts. 9º, 10º e 492 do CPC quando o tribunal a quo examina as questões essenciais ao deslinde da demanda sem incorrer em nenhum dos vícios previstos nas referidas normas processuais.
  2. Incidem as Súmulas n. 282 do STF e 211 do STJ quando a questão suscitada no recurso especial não foi apreciada pela corte de origem, nada obstante a oposição de embargos de declaração.
  3. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ quando o acolhimento da tese defendida no recurso especial no sentido de rechaçar os alimentos destinados à ex-cônjuge reclama o reexame dos elementos fático-probatórios dos autos.
  4. Quando o acórdão recorrido assenta-se em fundamentos constitucional e infraconstitucional, qualquer um deles suficiente, por si só, para mantê-lo, e a parte recorrente não interpõe recurso extraordinário, incide na espécie o óbice da Súmula n. 126 do STJ.
  5. Agravo interno desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APELAÇÃO CÍVEL. OFENSA AOS ARTS. 9º, 10º E 492 DO CPC. INEXISTÊNCIA. LIMITES DA LIDE OBSERVADOS. VIOLAÇÃO DO ART. 7º DA LEI N. 9.272/1996. SÚMULAS N. 282 DO STF E 211 DO STJ. FAMÍLIA. DIVÓRCIO. ALIMENTOS À EX-CÔNJUGE. EXCEPCIONALIDADE RECONHECIDA. SÚMULA N. 7 DO STJ. DIREITO REAL DE HABITAÇÃO. DIREITO DE MORADIA DOS FILHOS. PONDERAÇÃO DE DIREITOS FUNDAMENTAIS. ACÓRDÃO ASSENTADO EM FUNDAMENTOS CONSTITUCIONAL E INFRACONSTITUCIONAL. SÚMULA N. 126 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Inexiste ofensa aos arts. 9º, 10º e 492 do CPC quando o tribunal a quo examina as questões essenciais ao deslinde da demanda sem incorrer em nenhum dos vícios previstos nas referidas normas processuais. 2. Incidem as Súmulas n. 282 do STF e 211 do STJ quando a questão suscitada no recurso especial não foi apreciada pela corte de origem, nada obstante a oposição de embargos de declaração. 3. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ quando o acolhimento da tese defendida no recurso especial no sentido de rechaçar os alimentos destinados à ex-cônjuge reclama o reexame dos elementos fático-probatórios dos autos. 4. Quando o acórdão recorrido assenta-se em fundamentos constitucional e infraconstitucional, qualquer um deles suficiente, por si só, para mantê-lo, e a parte recorrente não interpõe recurso extraordinário, incide na espécie o óbice da Súmula n. 126 do STJ. 5. Agravo interno desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 03/09/2024 a 09/09/2024, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.