STJ — 1900149

Classe: RECURSO ESPECIALOrgao: QUARTA TURMARelator: MARIA ISABEL GALLOTTIData Julgamento: 2024-09-03Data Publicacao: 2024-09-10

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 93487769b33f8b77d7588b7c84a71f46dfebf9925054a65893255cb67f7a46c7

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

CIVIL E PROCESSUAL. RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INEXISTÊNCIA. FALÊNCIA. EXTENSÃO DOS EFEITOS A EMPRESAS DO MESMO GRUPO ECONÔMICO. DESVIO DE FINALIDADE OU CONFUSÃO PATRIMONIAL. ART. 50 DO CÓDIGO CIVIL. NECESSIDADE DE INDICAÇÃO ESPECÍFICA E INEQUÍVOCA DOS REQUISITOS PELO TRIBUNAL DE ORIGEM.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Não há que se falar em ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil se o Tribunal de origem se pronuncia suficientemente sobre as questões postas a debate, apresentando fundamentação adequada à solução adotada.
  2. O tipo de relação comercial ou societária travada entre as empresas, ou mesmo a existência de grupo econômico, por si só, não é suficiente para ensejar a desconsideração da personalidade jurídica.
  3. No caso, a extensão da responsabilidade pelas obrigações da falida às empresas que nela fizeram investimentos dependeria, como sustentado pelo Ministério Público em primeira instância, da "eventual concentração de prejuízos e endividamento exclusivo de apenas uma, ou algumas, das empresas participantes falidas", o que, todavia, não foi comprovado pela perícia para tal fim determinada, a qual o acórdão recorrido consignou não haver "apontado, ou descartado, a existência dos critérios mencionados pelo MP, nem elaborado o histórico de pagamento e a comparação pedida".
  4. Para ensejar a desconsideração da personalidade e a extensão da falência, seria necessário demonstrar quais medidas ou ingerências, em concreto, foram capazes de transferir recursos de uma empresa para outra, ou demonstrar o desvio da finalidade natural da empresa prejudicada.
  5. Fatos assentados pelo acórdão recorrido que não configuram abuso de personalidade, desvio de finalidade ou confusão patrimonial, pressupostos necessários, à luz do art. 50 do Código Civil, para a desconsideração das personalidades jurídicas das empresas envolvidas nas transações, a fim de justificar lhes fosse estendida a falência.
  6. Razões de recurso especial do segundo recorrente que, além da carência de interesse em recorrer, não impugnam especificamente os fundamentos do acórdão recorrido, atraindo o verbete nº 283 da Súmula do Supremo Tribunal Federal.
  7. Recurso especial parcialmente conhecido e, nesta parte, provido para afastar a decisão de extensão dos efeitos da falência na origem.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

CIVIL E PROCESSUAL. RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INEXISTÊNCIA. FALÊNCIA. EXTENSÃO DOS EFEITOS A EMPRESAS DO MESMO GRUPO ECONÔMICO. DESVIO DE FINALIDADE OU CONFUSÃO PATRIMONIAL. ART. 50 DO CÓDIGO CIVIL. NECESSIDADE DE INDICAÇÃO ESPECÍFICA E INEQUÍVOCA DOS REQUISITOS PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. 1. Não há que se falar em ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil se o Tribunal de origem se pronuncia suficientemente sobre as questões postas a debate, apresentando fundamentação adequada à solução adotada. 2. O tipo de relação comercial ou societária travada entre as empresas, ou mesmo a existência de grupo econômico, por si só, não é suficiente para ensejar a desconsideração da personalidade jurídica. 3. No caso, a extensão da responsabilidade pelas obrigações da falida às empresas que nela fizeram investimentos dependeria, como sustentado pelo Ministério Público em primeira instância, da "eventual concentração de prejuízos e endividamento exclusivo de apenas uma, ou algumas, das empresas participantes falidas", o que, todavia, não foi comprovado pela perícia para tal fim determinada, a qual o acórdão recorrido consignou não haver "apontado, ou descartado, a existência dos critérios mencionados pelo MP, nem elaborado o histórico de pagamento e a comparação pedida". 4. Para ensejar a desconsideração da personalidade e a extensão da falência, seria necessário demonstrar quais medidas ou ingerências, em concreto, foram capazes de transferir recursos de uma empresa para outra, ou demonstrar o desvio da finalidade natural da empresa prejudicada. 5. Fatos assentados pelo acórdão recorrido que não configuram abuso de personalidade, desvio de finalidade ou confusão patrimonial, pressupostos necessários, à luz do art. 50 do Código Civil, para a desconsideração das personalidades jurídicas das empresas envolvidas nas transações, a fim de justificar lhes fosse estendida a falência. 6. Razões de recurso especial do segundo recorrente que, além da carência de interesse em recorrer, não impugnam especificamente os fundamentos do acórdão recorrido, atraindo o verbete nº 283 da Súmula do Supremo Tribunal Federal. 7. Recurso especial parcialmente conhecido e, nesta parte, provido para afastar a decisão de extensão dos efeitos da falência na origem.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Quarta Turma, por unanimidade, conhecer em parte do recurso especial e, nesta parte, dar-lhe provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com a Sra. Ministra Relatora.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.