STJ — 593029

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: SEXTA TURMARelator: ROGERIO SCHIETTI CRUZData Julgamento: 2022-06-14Data Publicacao: 2022-06-21

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 63a36b8148b835dacbf1b9cad6f49ece66041d7dc4963fa4913aef3b8ab44313

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PARA CONSTITUIR NOVO ADVOGADO. CIÊNCIA INEQUÍVOCA. NÃO ALEGAÇÃO OPORTUNA. DEFICIÊNCIA DE DEFESA TÉCNICA. NÃO DEMONSTRAÇÃO CONCRETA DE PREJUÍZO. NULIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A instância de origem entendeu que, apesar de o mandado de intimação haver sido expedido e cumprido apenas em nome do esposo da paciente - corréu naqueles autos -, a acusada, que com ele residia, teve ciência inequívoca da intimação.
  2. De todo modo, "A jurisprudência desta Corte evoluiu para considerar que no processo penal mesmo as nulidades absolutas exigem prejuízo e estão sujeitas à preclusão" (RHC n. 43.130/MT, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, 6ª T., DJe 16/6/2016, grifei), isto é, ?em respeito à segurança jurídica e a lealdade processual, tem se orientado no sentido de que mesmo as nulidades denominadas absolutas também devem ser arguidas em momento oportuno, sujeitando-se à preclusão temporal? (AgRg no HC n. 527.449/PR, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, 5ª T., DJe 5/9/2019).
  3. No caso, passaram-se cerca de quatro meses até que o Juízo singular determinasse que a Defensoria Pública apresentasse alegações finais em nome da paciente e de seu cônjuge (que, apesar de intimado pessoalmente, também não constituiu advogado), o que o órgão fez sem alegar nenhum vício. Ademais, depois da sentença condenatória, a acusada e seu marido constituíram novo patrono particular para apresentar apelação, oportunidade em que também não questionaram nenhuma irregularidade na intimação da ré sobre a renúncia do causídico anterior. Só muito depois, em revisão criminal, é que outro advogado suscitou a referida tese de nulidade. Todavia, além de não ter havido alegação oportuna da matéria nem nas alegações finais nem na apelação, também não foi demonstrado concretamente o prejuízo, isto é, em que medida a atuação da Defensoria Pública comprometeu o mérito da defesa da paciente.
  4. Da mesma forma, também não se demonstrou adequadamente a deficiência na atuação de mérito do advogado posteriormente constituído, uma vez que os impetrantes se limitaram a alegar genericamente que "quanto ao prejuízo, nem sequer é preciso discorrer demasiadamente, haja vista, que a própria condenação é apta a demonstrar o prejuízo", assertiva que está em desacordo com a jurisprudência deste Superior Tribunal.
  5. Agravo regimental não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PARA CONSTITUIR NOVO ADVOGADO. CIÊNCIA INEQUÍVOCA. NÃO ALEGAÇÃO OPORTUNA. DEFICIÊNCIA DE DEFESA TÉCNICA. NÃO DEMONSTRAÇÃO CONCRETA DE PREJUÍZO. NULIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A instância de origem entendeu que, apesar de o mandado de intimação haver sido expedido e cumprido apenas em nome do esposo da paciente - corréu naqueles autos -, a acusada, que com ele residia, teve ciência inequívoca da intimação. 2. De todo modo, "A jurisprudência desta Corte evoluiu para considerar que no processo penal mesmo as nulidades absolutas exigem prejuízo e estão sujeitas à preclusão" (RHC n. 43.130/MT, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, 6ª T., DJe 16/6/2016, grifei), isto é, ?em respeito à segurança jurídica e a lealdade processual, tem se orientado no sentido de que mesmo as nulidades denominadas absolutas também devem ser arguidas em momento oportuno, sujeitando-se à preclusão temporal? (AgRg no HC n. 527.449/PR, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, 5ª T., DJe 5/9/2019). 3. No caso, passaram-se cerca de quatro meses até que o Juízo singular determinasse que a Defensoria Pública apresentasse alegações finais em nome da paciente e de seu cônjuge (que, apesar de intimado pessoalmente, também não constituiu advogado), o que o órgão fez sem alegar nenhum vício. Ademais, depois da sentença condenatória, a acusada e seu marido constituíram novo patrono particular para apresentar apelação, oportunidade em que também não questionaram nenhuma irregularidade na intimação da ré sobre a renúncia do causídico anterior. Só muito depois, em revisão criminal, é que outro advogado suscitou a referida tese de nulidade. Todavia, além de não ter havido alegação oportuna da matéria nem nas alegações finais nem na apelação, também não foi demonstrado concretamente o prejuízo, isto é, em que medida a atuação da Defensoria Pública comprometeu o mérito da defesa da paciente. 4. Da mesma forma, também não se demonstrou adequadamente a deficiência na atuação de mérito do advogado posteriormente constituído, uma vez que os impetrantes se limitaram a alegar genericamente que "quanto ao prejuízo, nem sequer é preciso discorrer demasiadamente, haja vista, que a própria condenação é apta a demonstrar o prejuízo", assertiva que está em desacordo com a jurisprudência deste Superior Tribunal. 5. Agravo regimental não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Laurita Vaz e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(NULIDADES ABSOLUTAS - NÃO ALEGAÇÃO OPORTUNA - PRECLUSÃO) STJ - <<RHC 43130>>-MT, <<AgRg no HC 527449>>-PR, <<AgRg no HC 526435>>-SP

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.