STJ — 2113032
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 4f02b44d8d2cc1f27a77efa4e1e3e0a14ba9a98c62dd9efa3c037fc05d6a763e
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. DIVERGÊNCIA. HABILITAÇÃO DE
CRÉDITO. FALÊNCIA. ALEGADA AUSÊNCIA DE HIGIDEZ DO CRÉDITO HABILITADO
DE MAIOR VULTO. ORIGEM COMPROVADA. PROVA PERICIAL. REVISÃO.
REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ.
ÓBICE SUMULAR INVIABILIZADOR DO CONHECIMENTO DO RECURSO PELA ALÍNEA
C DO PERMISSIVO CONSTITUCIONAL.
1. Tendo o tribunal de origem reconhecido, com base em prova
pericial cuja idoneidade não foi abalada, a higidez do crédito
habilitado na falência, a revisão da referida conclusão encontra
óbice na Súmula n. 7 do STJ.
2. A incidência da Súmula n. 7 do STJ quanto à interposição pela
alínea a do permissivo constitucional impede o conhecimento do
recurso especial pela divergência jurisprudencial sobre a mesma
questão.
3. Recurso especial não conhecido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, após o voto-vista do Ministro João Otávio de Noronha não
conhecendo do recurso especial, divergindo do relator, e os votos da
Ministra Maria Isabel Gallotti e dos Ministros Antonio Carlos
Ferreira e Marco Buzzi acompanhando a divergência, por maioria, não
conhecer do recurso especial de BARRAMAR S/A e OUTRO, nos termos do
voto divergente do Ministro João Otávio de Noronha, que lavrará o
acórdão. Vencido do relator.
Votou vencido o Sr. Ministro Raul Araújo (Presidente).
Votaram com o Sr. Ministro João Otávio de Noronha os Srs. Ministros
Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi.