STJ — 732487
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 4c60a0fb2f7c50bc10068f7f20c40b59de4631a1fbe465ef6082fa4934787176
Registro público original completo (JSON)
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
HABEAS CORPUS. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO. CUSTÓDIA PREVENTIVA MANTIDA NA SENTENÇA CONDENATÓRIA. MEDIDA DESPROPORCIONAL. SUFICIÊNCIA E ADEQUAÇÃO DAS CAUTELARES DIVERSAS. ORDEM CONCEDIDA.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Conquanto o Juízo singular mencione o risco de reiteração delitiva ao convolar o flagrante em prisão cautelar, o que indica a necessidade de algum acautelamento da ordem pública, tal circunstância não é suficiente, em juízo de proporcionalidade, para lastrear a manutenção da medida mais gravosa na sentença.
- Apesar de a jurisprudência desta Corte Superior afirmar a possibilidade de utilização dos registros infracionais para a demonstração do risco de reiteração delitiva - como na hipótese -, o paciente está, atualmente, com 27 anos, o que evidencia uma certa distância dos atos anteriormente praticados e os fatos apurados na ação penal objeto deste writ.
- Além disso, ele foi absolvido de um dos crimes a ele imputado e a pena imposta pelo delito de porte ilegal de arma de fogo é inferior a 4 anos de reclusão, tanto que lhe foi imposto o regime semiaberto.
- Tais elementos evidenciam ser adequada e suficiente, na espécie, a aplicação de medidas menos gravosas.
- Ordem concedida para confirmar a liminar e substituir a prisão por cautelares diversas, nos termos do voto.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
HABEAS CORPUS. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO.
CUSTÓDIA PREVENTIVA MANTIDA NA SENTENÇA CONDENATÓRIA. MEDIDA
DESPROPORCIONAL. SUFICIÊNCIA E ADEQUAÇÃO DAS CAUTELARES DIVERSAS.
ORDEM CONCEDIDA.
1. Conquanto o Juízo singular mencione o risco de reiteração
delitiva ao convolar o flagrante em prisão cautelar, o que indica a
necessidade de algum acautelamento da ordem pública, tal
circunstância não é suficiente, em juízo de proporcionalidade, para
lastrear a manutenção da medida mais gravosa na sentença.
2. Apesar de a jurisprudência desta Corte Superior afirmar a
possibilidade de utilização dos registros infracionais para a
demonstração do risco de reiteração delitiva - como na hipótese -, o
paciente está, atualmente, com 27 anos, o que evidencia uma certa
distância dos atos anteriormente praticados e os fatos apurados na
ação penal objeto deste writ.
3. Além disso, ele foi absolvido de um dos crimes a ele imputado e a
pena imposta pelo delito de porte ilegal de arma de fogo é inferior
a 4 anos de reclusão, tanto que lhe foi imposto o regime semiaberto.
4. Tais elementos evidenciam ser adequada e suficiente, na espécie,
a aplicação de medidas menos gravosas.
5. Ordem concedida para confirmar a liminar e substituir a prisão
por cautelares diversas, nos termos do voto.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, conceder o
habeas corpus, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Olindo Menezes
(Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Laurita Vaz e Sebastião
Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.