STJ — 2548306
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Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA
DO STJ. RECONSIDERAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA. DUPLICATAS. OFENSA AO ART.
489, § 1º, VI, DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO. NÃO
OCORRÊNCIA. EXIGIBILIDADE DOS TÍTULOS EXECUTIVOS. REQUISITOS
PREENCHIDOS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
1. O
agravante realizou a impugnação específica dos fundamentos da
decisão de inadmissibilidade do recurso especial. Decisão da
Presidência reconsiderada.
2. Inexiste ofensa ao art. 489, § 1º, VI,
quando o Tribunal de origem aprecia, de modo claro, objetivo e
fundamentado, as questões que delimitam a controvérsia, ainda que
não acolha a tese da parte insurgente.
3. Tendo o credor ajuizado a
execução dentro do prazo prescricional e empreendido esforços para
promover a citação do executado, inexiste inércia e, portanto,
inexiste prescrição.
4. Na hipótese, o Tribunal de origem concluiu
que as duplicatas atende m aos requisitos necessários para aparelhar
a execução, visto que acompanhadas das notas fiscais eletrônicas e
dos comprovantes de entrega das mercadorias. A modificação de tal
entendimento demandaria o revolvimento do suporte fático-probatório
dos autos, providência inviável no recurso especial, nos termos da
Súmula 7 do STJ.
5. Agravo interno provido para reconsiderar a
decisão agravada e, em nova análise, conhecer do agravo e negar
provimento ao recurso especial.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 03/09/2024 a 09/09/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Maria
Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o
Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João
Otávio de Noronha.