STJ — 1608049
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 4f52d138024a222a884275539fce079e241b1cf29ccf91fc776193271addccd1
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Ementa
DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE
FINANCIAMENTO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE IMÓVEL. LEI
9.514/97. INTIMAÇÃO PESSOAL DO DEVEDOR FIDUCIANTE DA DATA DO LEILÃO.
DESNECESSIDADE. PROCEDIMENTO ANTERIOR À LEI 13.465/2017. AGRAVO
PROVIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
1."2. Em se tratando de
contrato com garantia de alienação fiduciária de imóvel, até
12/07/2017, quando entrou em vigor a Lei 13.465/2017, não era
necessária a intimação do devedor fiduciante da data da realização
do leilão, haja vista que, no momento da realização do ato, o bem já
não mais pertencia ao devedor fiduciante. 3. Apenas a partir da Lei
13.465/2017, tornou-se necessária a intimação do devedor fiduciante
da data do leilão, devido à expressa determinação legal" (REsp
1.733.777/SP, Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA,
julgado em 17/10/2023, DJe de 23/10/2023).
2. Na hipótese, o acórdão
recorrido consignou expressamente que o devedor foi devidamente
notificado pelo cartório do registro de imóveis para purgação da
mora, de modo que, tratando-se de procedimento de execução
extrajudicial instaurado em período anterior à data de entrada em
vigor da Lei 13.645/2017, não era necessária a intimação pessoal da
data do leilão, não havendo que se falar em nulidade no caso
concreto.
3. Agravo interno provido para, em novo exame, negar
provimento ao recurso especial.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA, por unanimidade, dar
provimento ao agravo interno, para negar provimento ao recurso
especial, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs.
Ministros João Otávio de Noronha, Maria Isabel Gallotti, Antonio
Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.