STJ — 2599066
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 91a047608e6d8f1723bd5c117bb0147df716fd898838f731ab0010907c40e052
Registro público original completo (JSON)
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015 NÃO EVIDENCIADA. ACÓRDÃO ESTADUAL FUNDAMENTADO. PEDIDO DE PUBLICAÇÃO EXCLUSIVA. NULIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO NA PRIMEIRA OPORTUNIDADE. FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 283/STF. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA, EM RECONSIDERAÇÃO, CONHECER DO AGRAVO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Não ficou demonstrada a alegada ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015, uma vez que o Tribunal de origem, embora sem examinar individualmente cada um dos argumentos suscitados pela recorrente, adotou fundamentação contrária à pretensão da parte, suficiente para decidir integralmente a controvérsia.
- A ausência de impugnação, nas razões do recurso especial, de fundamento autônomo e suficiente à manutenção do acórdão recorrido atrai o óbice da Súmula 283 do STF, segundo a qual: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles."
- Na hipótese dos autos, o Tribunal de origem consignou que, apesar do pedido para intimação em nome de todos os advogados, desde o despacho inicial as intimações foram realizadas apenas em nome de um deles, sem que houvesse menção a prejuízo durante o andamento do feito. Assim, a alegação de nulidade, apenas quando ultrapassados dois anos do trânsito em julgado da sentença, em verdade, caracteriza a chamada nulidade de algibeira.
- Outrossim, a jurisprudência desta Corte se firmou no sentido de que não há obrigatoriedade de publicação em nome de todos os advogados relacionados na petição que requer a intimação exclusiva, mas tão somente de um deles (AgInt no AREsp 1.759.293/SP, Relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe de 04/06/2021; AgInt no AREsp 1.304.498/SP, Relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 14/08/2019; e AgInt nos EDcl no REsp 1.703.603/MG, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 14/08/2018).
- Agravo interno provido para reconsiderar a decisão e, em novo exame, conhecer do agravo para não conhecer do recurso especial.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
Dispositivo transcrito
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.