STJ — 1642312

Classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIALOrgao: QUARTA TURMAData Publicacao: 2024-09-18

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 728ed6b9bccc1260dafff878c7b6ce61619f8200dfab61ee045acd29da895545

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Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AÇÃO ANULATÓRIA DE ASSEMBLEIA. AGRAVO INTERNO. NEGATIVA DE PROVIMENTO DE RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÕES DE VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVOS DO CPC DE 1973, DO CPC DE 2015 E DO CÓDIGO CIVIL. APLICAÇÃO DAS SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO CONFIGURADO. RECURSO DESPROVIDO. 1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional quando o tribunal de origem aborda as questões centrais do litígio de maneira clara, objetiva e fundamentada, não havendo vícios que justifiquem a nulidade do acórdão. 2. Inexiste violação dos arts. 131 do CPC de 1973 e 10 e 371 do CPC de 2015 quando a corte de origem não extrapola a análise das provas constantes nos autos. 3. Na hipótese em que, ao analisar a alegação de ofensa ao art. 59 do Código Civil, o tribunal a quo fundamenta sua decisão nos fatos e provas dos autos, as Súmulas n. 5 e 7 do STJ impedem a revisão fática do julgado. 4. Não procede a alegação de prequestionamento ficto dos arts. 217 do CPC de 1973, 244 do CPC de 2015, 208 do CP e 44, § 1º, do CC de 2002 quando referidos dispositivos não têm relação com a causa, sendo, por isso, irrelevantes para o exame do mérito da controvérsia, hipótese a que se aplica o óbice da Súmula n. 284 do STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia". 5. O dissídio jurisprudencial não é adequadamente demonstrado se há falha na realização do cotejo analítico conforme exigido pelos arts. 1.029, § 1º, do CPC de 2015 e 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ. Ademais, a incidência de óbices sumulares quanto à interposição do recurso especial pela alínea a do permissivo constitucional impede seu conhecimento pela divergência jurisprudencial sobre a mesma questão. 6. Agravo interno desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 10/09/2024 a 16/09/2024, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.