Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APLICAÇÃO DA SÚMULA
N. 182 DO STJ. FUNDAMENTOS ALTERADOS. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022, I E
II, DO CPC. INEXISTÊNCIA. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E
REEXAME DE ELEMENTOS FÁTICO-PROBATÓRIOS DOS AUTOS. SÚMULAS N. 5 E 7
DO STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. INVIABILIDADE . AGRAVO INTERNO
DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Inexiste violação do art. 1.022, do CPC quando o tribunal a quo
examina as questões essenciais ao deslinde da demanda e decide, de
modo objetivo, claro e motivado, sem incorrer em nenhum dos vícios
previstos na referida norma processual e em negativa de prestação
jurisdicional.
- Aplicam-se as Súmulas n. 5 e 7 do STJ quando o acolhimento das
teses defendidas no recurso especial exigir, necessariamente, a
intepretação de cláusulas contratuais e o reexame de elementos
fático-probatórios dos autos.
- A incidência de óbices sumulares quanto à interposição pela
alínea a do permissivo constitucional implica a inviabilidade do
recurso fundado na divergência jurisprudencial sobre a mesma
questão.
- Agravo interno desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APLICAÇÃO DA SÚMULA
N. 182 DO STJ. FUNDAMENTOS ALTERADOS. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022, I E
II, DO CPC. INEXISTÊNCIA. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E
REEXAME DE ELEMENTOS FÁTICO-PROBATÓRIOS DOS AUTOS. SÚMULAS N. 5 E 7
DO STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. INVIABILIDADE . AGRAVO INTERNO
DESPROVIDO.
1. Inexiste violação do art. 1.022, do CPC quando o tribunal a quo
examina as questões essenciais ao deslinde da demanda e decide, de
modo objetivo, claro e motivado, sem incorrer em nenhum dos vícios
previstos na referida norma processual e em negativa de prestação
jurisdicional.
2. Aplicam-se as Súmulas n. 5 e 7 do STJ quando o acolhimento das
teses defendidas no recurso especial exigir, necessariamente, a
intepretação de cláusulas contratuais e o reexame de elementos
fático-probatórios dos autos.
3. A incidência de óbices sumulares quanto à interposição pela
alínea a do permissivo constitucional implica a inviabilidade do
recurso fundado na divergência jurisprudencial sobre a mesma
questão.
4. Agravo interno desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 10/09/2024 a 16/09/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2538666 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
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Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-21.2. SHA-256 da fonte:
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