STJ — 1560117
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Ementa
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE
TERCEIRO. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 458 E 535 DO CPC/1973. NÃO OCORRÊNCIA.
AÇÃO DE COBRANÇA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. TAXAS CONDOMINIAIS.
PENHORA SOBRE O IMÓVEL GERADOR DAS DESPESAS. RESPONSABILIDADE.
NATUREZA PROPTER REM DA OBRIGAÇÃO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DA COISA
JULGADA. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Não há ofensa aos arts. 458, II, e 535, I e II, do CPC de 1973
quando o tribunal de origem decide, de modo claro, objetivo e
fundamentado, as questões essenciais ao deslinde da controvérsia,
embora sem acolher a tese do insurgente.
2. A dívida de condomínio é uma obrigação de natureza propter rem,
sendo, pois, o imóvel gerador das despesas a própria garantia ao
pagamento da dívida.
3. O que define a responsabilidade pelo pagamento das obrigações
condominiais é a relação jurídica material com o imóvel, podendo
essa responsabilidade recair tanto sobre o promissário comprador
quanto sobre o promitente vendedor, ou sobre ambos.
4. Em regra, o promitente comprador do imóvel é responsável pelos
débitos de condomínio contemporâneos à sua posse. Entretanto, tendo
sido constatada a retomada do domínio do imóvel pelo promitente
vendedor, este responde pelas despesas condominiais, ressalvado o
direito de regresso.
5. Agravo interno desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 10/09/2024 a 16/09/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.