Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. COMPRA E VENDA IMOBILIÁRIA. AÇÃO
ANULATÓRIA. DIREITO DE PREFERÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE CONDOMÍNIO.
JUÍZO FACTUAL NÃO INFIRMADO NAS RAZÕES DE RECURSO ESPECIAL. SÚMULAS
N. 7 DO STJ E 284 DO STF.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ ao caso em que o acolhimento da
tese defendida no recurso especial reclamar, necessariamente, o
reexame do arcabouço fático-probatório dos autos.
- É inadmissível o recurso especial quando a fundamentação que lhe
dá suporte não guarda correlação específica com o conteúdo
decisório. Incidência, por analogia, da Súmula n. 284 do STF.
- A incidência das Súmulas n. 7 do STJ e 284 do STF quanto à
interposição do recurso especial pela alínea a inviabiliza o exame
da divergência jurisprudencial sobre as mesmas questões.
- Agravo interno desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. COMPRA E VENDA IMOBILIÁRIA. AÇÃO
ANULATÓRIA. DIREITO DE PREFERÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE CONDOMÍNIO.
JUÍZO FACTUAL NÃO INFIRMADO NAS RAZÕES DE RECURSO ESPECIAL. SÚMULAS
N. 7 DO STJ E 284 DO STF.
1. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ ao caso em que o acolhimento da
tese defendida no recurso especial reclamar, necessariamente, o
reexame do arcabouço fático-probatório dos autos.
2. É inadmissível o recurso especial quando a fundamentação que lhe
dá suporte não guarda correlação específica com o conteúdo
decisório. Incidência, por analogia, da Súmula n. 284 do STF.
3. A incidência das Súmulas n. 7 do STJ e 284 do STF quanto à
interposição do recurso especial pela alínea a inviabiliza o exame
da divergência jurisprudencial sobre as mesmas questões.
4. Agravo interno desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 10/09/2024 a 16/09/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2092896 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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