STJ — 2132290
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 33ba89d38f66ce2332cd40ce4f6dff8a026851ad31518e99445662a3225031c1
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Ementa
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PLANOS DE SAÚDE. VIOLAÇÃO DO
ART. 1.022, II, DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. FORNECIMENTO DE MATERIAIS
INERENTES A ATO CIRÚRGICO. NEGATIVA INDEVIDA DE COBERTURA.
ABUSIVIDADE. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.
282 DO STF. VIOLAÇÃO DO ART. 1.039 DO CPC. SÚMULA N. 284 DO STF.
DANOS MORAIS. COMPROVADOS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE
INCURSÃO NO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA N. 7 DO STJ.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Não há ofensa ao art. 1.022 do CPC quando o tribunal de origem
decide, de modo claro, objetivo e fundamentado, as questões
essenciais ao deslinde da controvérsia, embora sem acolher a tese do
insurgente.
2. É devida a cobertura pelas operadoras dos planos de saúde de
próteses e materiais diretamente ligados ao ato cirúrgico.
3. Não se conhece do recurso especial pela divergência, "quando a
orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão
recorrida" (Súmula n. 83 do STJ).
4. A ausência de enfrentamento pelo tribunal de origem da questão
objeto da controvérsia impede o acesso à instância especial e o
conhecimento do recurso especial, nos termos da Súmula n. 282 do
STF.
5. A deficiência na fundamentação recursal obsta o conhecimento do
apelo extremo se, da leitura, não for possível aferir de que maneira
o acordão impugnado violou os dispositivos de lei federal indicados
no recurso especial.
6. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ ao caso em que o acolhimento da
tese defendida no recurso especial relativa aos danos morais
reclamar a análise dos elementos probatórios produzidos ao longo da
demanda.
7. Agravo interno desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 10/09/2024 a 16/09/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.