STJ — 2078339

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: QUARTA TURMARelator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHAData Julgamento: 2024-09-16Data Publicacao: 2024-09-18

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 38cd5433d95de59b7cdf033ece6430aade2e48f7b2596fe328d21a95e5ccaa21

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APELAÇÃO. AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO COLEGIADA NA ORIGEM. RECURSO MANIFESTAMENTE INCABÍVEL. MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CPC. ENTENDIMENTO DO TRIBUNAL DE ORIGEM EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA N. 83 DO STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. SÚMULA N. 284 DO STF. SÚMULA N. 83 DO STJ. INCIDÊNCIA. NÃO CONHECIMENTO. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO DESPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A aplicação da multa prevista no § 4º do art. 1.021 do CPC não é automática, pois, em cada caso concreto, deve ser analisado se o agravo interno é manifestamente inadmissível ou se sua improcedência é de tal forma evidente que a simples interposição do recurso possa ser tida, de plano, como abusiva ou protelatória.
  2. O cabimento do agravo interno restringe-se ao combate de decisão monocrática, sendo manifestamente inadmissível sua interposição contra decisão colegiada, o que enseja a condenação à multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC.
  3. O recurso especial é reclamo de natureza vinculada e, para o seu cabimento, inclusive quando apontado o dissídio jurisprudencial, é imprescindível que se indiquem, de forma clara, os dispositivos apontados como violados pela decisão recorrida, sob pena de inadmissão (Súmula n. 284 do STF).
  4. "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida" (Súmula n. 83 do STJ).
  5. Agravo interno desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APELAÇÃO. AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO COLEGIADA NA ORIGEM. RECURSO MANIFESTAMENTE INCABÍVEL. MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CPC. ENTENDIMENTO DO TRIBUNAL DE ORIGEM EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA N. 83 DO STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. SÚMULA N. 284 DO STF. SÚMULA N. 83 DO STJ. INCIDÊNCIA. NÃO CONHECIMENTO. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A aplicação da multa prevista no § 4º do art. 1.021 do CPC não é automática, pois, em cada caso concreto, deve ser analisado se o agravo interno é manifestamente inadmissível ou se sua improcedência é de tal forma evidente que a simples interposição do recurso possa ser tida, de plano, como abusiva ou protelatória. 2. O cabimento do agravo interno restringe-se ao combate de decisão monocrática, sendo manifestamente inadmissível sua interposição contra decisão colegiada, o que enseja a condenação à multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC. 3. O recurso especial é reclamo de natureza vinculada e, para o seu cabimento, inclusive quando apontado o dissídio jurisprudencial, é imprescindível que se indiquem, de forma clara, os dispositivos apontados como violados pela decisão recorrida, sob pena de inadmissão (Súmula n. 284 do STF). 4. "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida" (Súmula n. 83 do STJ). 5. Agravo interno desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 10/09/2024 a 16/09/2024, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.