STJ — 734586
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 7d582260b12402065faaee8a49c61a9e73a4807d96c40ba28f8bef7b6dbc2483
Registro público original completo (JSON)
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Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PENAL. FURTO QUALIFICADO. DOSIMETRIA. PRIMEIRA FASE: CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. PREMEDITAÇÃO E FURTO DO VEÍCULO DA VÍTIMA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PERSONALIDADE E CONDUTA SOCIAL. VIOLAÇÃO AO ENUNCIADO DA SÚMULA N. 444/STJ. REGIME CARCERÁRIO INICIAL FECHADO. PACIENTE REINCIDENTE E CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL NEGATIVA. LITERALIDADE DO ART. 33, §§ 2.º E 3.º DO CÓDIGO PENAL E DA SÚMULA N. 269/STJ. DETRAÇÃO PENAL. INCIDÊNCIA NÃO ALTERA O REGIME. SUBSTITUIÇÃO DA PENA RECLUSIVA POR PENAS RESTRITIVAS DE DIREITOS. NÃO PREENCHIDO O REQUISITO PREVISTO NO INCISO III DO ART. 44 DO CÓDIGO PENAL. SUBSTITUIÇÃO NÃO É SOCIALMENTE RECOMENDÁVEL. ORDEM DE HABEAS CORPUS PARCIALMENTE CONCEDIDA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- As instâncias ordinárias, atendendo ao princípio do livre convencimento motivado, declinaram fundamentação idônea ao majorar a reprimenda básica no tocante às circunstâncias do crime, pois ressaltaram que o crime foi premeditado e que o Agente subtraiu o veículo automotor da Vítima, circunstâncias que demonstram o maior grau de reprovabilidade da conduta delitiva, não sendo inerentes ao próprio delito.
- De rigor a manutenção do regime carcerário inicial fechado diante da literalidade do art. 33, §§ 2.º e 3.º do Código Penal, bem como do enunciado da Súmula n. 269 do Superior Tribunal de Justiça, tendo em vista que, apesar de a reprimenda ter sido estabelecida abaixo de quatro anos de reclusão, o Agravante é reincidente e há circunstância judicial negativa. Além disso, a Corte local declinou, fundamentadamente, que a fixação de regime mais brando não atenderia com eficácia ao binômio reprovação-prevenção. De fato, o Agente já foi condenado definitivamente pela prática do crime de roubo circunstanciado. Precedentes.
- A incidência do art. 387, § 2.º, do Código de Processo Penal, em nada altera o regime prisional inicial em razão da reincidência e da presença de circunstância judicial desfavorável.
- Não está preenchido o requisito previsto no art. 44, inciso III, do Código Penal, diante da circunstância negativa do crime. Ademais, a substituição não é socialmente recomendável, em virtude da reincidência e da clara reiteração criminosa do Agravante em crimes contra o patrimônio.
- Agravo regimental desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
Dispositivo transcrito
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.